Decreto-Lei n.º 325/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/08/1982
Diploma n.º
325/82
Diário da República
N.º 186, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Em vigor

Sumário

Compete ao Ministério do Trabalho a competência necessária à definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional



Decreto-Lei n.º 325/82

de 13 de Agosto

O Governo e o Ministério do Trabalho estão empenhados na concepção e execução de um vasto programa de construção de novos centros de formação e de reabilitação profissional que visam dotar o País com os meios adequados a facultar aos trabalhadores e à actividade económica as qualificações indispensáveis à modernização do tecido económico, condição indispensável ao progresso do País.

A urgência na execução daquele programa, parte do qual beneficiará do apoio financeiro da Comunidade Económica Europeia no âmbito das ajudas de pré-adesão, exige que sejam tomadas medidas de excepção tendentes à simplificação das formalidades para a adjudicação das empreitadas, sob pena de aquelas ajudas financeiras se perderem por incumprimento de prazos, mas também de outras não virem a concretizar-se posteriormente, no âmbito do Fundo Social Europeu.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É cometida ao Ministério do Trabalho a competência necessária à definição do Programa de Construção de Novos Centros de Formação Profissional e de Reabilitação Profissional.

2 - Os empreendimentos a incluir neste Programa serão definidos por despacho do Ministro do Trabalho.

Art. 2.º A execução deste Programa cabe ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, com verbas do seu orçamento e de outras que lhe venham a ser consignadas no âmbito dos acordos de adesão à Comunidade Económica Europeia.

Art. 3.º As despesas com obras e aquisição de bens e serviços destinados à execução deste Programa poderão, mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro do Trabalho, efectuar-se por ajuste directo, independentemente do seu valor.

Art. 4.º O disposto no presente diploma aplica-se às despesas já efectuadas, desde que as mesmas sejam susceptíveis de enquadramento neste Programa.

Art. 5.º Para implementação do presente Programa, poderá o Ministro do Trabalho declarar a urgência da expropriação dos terrenos, nos termos do previsto e disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 32/82, de 1 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Agosto de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.