Decreto-Lei n.º 32/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/02/1982
Diploma n.º
32/82
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (revisão do Código das Expropriações)



Decreto-Lei n.º 32/82

de 1 de Fevereiro

O Código das Expropriações atribui a um Conselho de Ministros restrito, composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça, e da Habitação, Obras Públicas e Transportes e com possibilidade de delegação em cada um desses Ministros, a competência para declarar a utilidade pública de algumas expropriações, reconhecer o interesse nacional de empresas e ainda declarar a utilidade pública do resgate em determinadas condições.

A prática tem demonstrado ser de difícil constituição, em tempo útil, esse órgão especial, tendo sido constante a delegação exclusiva da referida competência num único ministro, embora os processos sejam, normalmente, instruídos nos ministérios a que respeitam. A complexidade burocrática originada por esta actuação tem tornado moroso, desnecessariamente, o processo de declaração de utilidade pública das expropriações, que se deseja simplificar, passando aquela competência para o âmbito dos respectivos ministros da tutela.

Por outro lado, a justiça impõe, como garantia de celeridade no pagamento da indemnização aos expropriados, a fixação de prazos para remessa a juízo dos processos de expropriação, após a fase administrativa de determinação dessa indemnização.

Importa também clarificar o condicionalismo em que é possível conferir carácter urgente às expropriações, esclarecendo, consequentemente, o que se deve considerar como obras ou empreendimentos da iniciativa da entidade expropriante.

Entendendo, por fim, que a autorização para a posse administrativa dos terrenos expropriados deve caber à entidade que for competente para declarar a utilidade pública da expropriação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 17.º, 19.º, 58.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 10.º - 1 - É da competência do ministro a cujo departamento competir a apreciação final do processo:

a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos;

b) O reconhecimento do interesse nacional das empresas que o requererem e a declaração de utilidade pública da expropriação dos imóveis necessários à instalação, ampliação, reorganização ou reconversão das suas unidades industriais ou aos seus acessos;

c) A declaração de utilidade pública do resgate, não previsto nos respectivos contratos, das concessões ou privilégios outorgados para a exploração dos serviços de utilidade pública e ainda a expropriação dos bens ou direitos a eles relativos referidos no artigo 2.º

2 - Tratando-se de expropriações que afectam o ambiente económico-social da região em que as obras se vão realizar, deverá o expropriante apresentar um relatório circunstanciado de forma a apurar-se a medida em que o referido ambiente económico-social poderá ser afectado desfavoravelmente e quais as soluções concretas a adoptar.

Art. 11.º A expropriação depende de requerimento da entidade competente que a pretender.

Art. 12.º - 1 - O requerimento, dirigido ao ministro competente, será acompanhado dos seguintes documentos:

...

Art. 14.º - 1 - No próprio acto declarativo de utilidade pública, que será sempre publicado no Diário da República, pode ser atribuído carácter de urgência à expropriação se a lei o autorizar.

2 - A urgência da expropriação pode ainda resultar de despacho posterior à declaração de utilidade pública, a publicar nos termos do número anterior.

Art. 17.º - 1 - Quando a entidade expropriante seja de direito público ou se trate de empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público, pode ser autorizada a tomar posse administrativa dos prédios a expropriar desde que tal providência se torne indispensável para o início imediato ou a prossecução ininterrupta de trabalhos necessários à execução do projecto, anteprojecto, estudos prévios ou plano, anteplano ou mesmo esquemas preliminares de obras aprovadas, sempre que haja sido declarada a utilidade pública urgente da expropriação.

...

Art. 19.º A faculdade prevista no artigo 17.º, n.º 1, será exercida através de despacho do ministro competente para a declaração de utilidade pública da expropriação.

Art. 58.º - 1 - Obtida decisão dos árbitros, será o processo remetido ao tribunal no prazo de 30 dias, a fim de ser ordenada a notificação nos termos seguintes: o expropriado e todos os interessados conhecidos serão notificados por carta registada; os demais sê-lo-ão por éditos de 8 dias, com anúncios em 2 números seguidos de um dos jornais mais lidos na região e bem assim na pessoa do familiar, administrador, arrendatário ou de outro indivíduo que resida na comarca e esteja em condições de transmitir a notificação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Se o processo não for remetido a juízo no prazo fixado no n.º 1, o tribunal determinará, a requerimento do expropriado ou de outro interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias.

Art. 70.º - 1 - Se o processo correr perante a entidade expropriante, será o mesmo remetido ao tribunal competente no prazo de 15 dias a contar da obtenção do resultado da arbitragem, acompanhado de guia de depósito, salvo se se pretender o pagamento em prestações ou em espécie, nos termos regulados no título VI.

2 - Se o processo não for remetido a juízo no prazo fixado no número anterior, o tribunal determinará, a requerimento do expropriado ou de outro interessado, a notificação da entidade expropriante para que o envie no prazo de 10 dias, instruído nos termos do número anterior.

3 - Se a entidade expropriante tiver sido autorizada a tomar posse administrativa dos terrenos e do processo não constar a guia de depósito das indemnizações nem tiver sido requerido o pagamento destas em prestações ou em espécie, o juiz, no prazo de 2 dias, ordenará a notificação postal da entidade que tiver autorizado a posse administrativa para, no prazo de 15 dias, em execução do disposto no artigo 24.º do presente diploma, promover o depósito das indemnizações arbitradas e a junção aos autos da respectiva guia ou indicar as verbas orçamentais que as suportarão.

4 - Recebido o processo devidamente instruído com a guia de depósito das indemnizações ou cumprida a notificação referida no número anterior, o juiz, no prazo de 2 dias, adjudicará ao expropriante a propriedade e posse dos prédios, salvo, quanto a esta, o caso de já ter sido conferida posse administrativa ou judicial. Simultaneamente será arbitral, quer ao expropriante, quer aos diversos interessados.

Art. 2.º É aditado um artigo ao Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com o seguinte teor:

Art. 134.º Para efeitos deste diploma consideram-se empreendimentos ou obras da iniciativa da entidade expropriante aqueles em que a totalidade ou parte dos trabalhos a realizar sejam por ela executados directamente ou mediante contrato de empreitada ou outro autorizado por lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 18 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.