Tipo
Decreto-Lei
Data
11/06/1942
Diploma n.º
32078
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que a importação, exportação e reexportação de ouro em barra ou amoedado só possam ser realizadas por intermédio do Banco de Portugal