Decreto-Lei n.º 314/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/09/1984
Diploma n.º
314/84
Diário da República
N.º 225, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro (atribui um subsídio de deslocação a alargar ao pessoal da Guarda Fiscal que presta serviço, por imposição ou por escolha, nas unidades das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)



Decreto-Lei n.º 314/84

de 27 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro, criou para o pessoal militar da Guarda Fiscal que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço temporariamente nas unidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um subsídio de deslocação.

Considerando que aquele subsídio não foi objecto de qualquer actualização desde a data da sua criação;

Considerando, por isso, que, com a evolução do custo de vida, tal subsídio não está a servir a finalidade para que foi criado;

Considerando ainda que as actualizações efectuadas pelos Decretos-Leis n.os 443/83 e 444/83, de 26 de Dezembro, para os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas justificam, por igualdade de razões, uma actualização analógica para o pessoal militar da Guarda Fiscal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O pessoal militar da Guarda Fiscal que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço temporariamente nas unidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio mensal de deslocação nos termos seguintes:

a) Oficiais ... 14000$00

b) Sargentos ... 12000$00

c) Praças ... 10000$00

2 - Quando aos militares da Guarda Fiscal for fornecida, consoante os casos, habitação ou alojamento, ser-lhes-ão abonados os seguintes quantitativos:

a) Oficiais ... 6000$00

b) Sargentos ... 5000$00

c) Praças ... 4000$00

Art. 2.º O disposto neste decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 13 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.