Decreto-Lei n.º 310/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/09/1986
Diploma n.º
310/86
Diário da República
N.º 219, Série I
Emitentes
Ministérios da Saúde e do Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Fixa a sinalização de segurança em todos os locais de trabalho não previstos na Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril



Decreto-Lei n.º 310/86

de 23 de Setembro

O Regulamento da Sinalização de Segurança nos Locais de Trabalho, aprovado pela Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, fixa a sinalização de segurança apenas nos estabelecimentos industriais, tal como são definidos no artigo 2.º da Portaria n.º 702/80, de 22 de Setembro.

Entende-se ser agora necessária e possível a aplicação daquele normativo a todos os locais de trabalho, a exemplo, aliás, do que acontece com a regulamentação da Comunidade Económica Europeia sobre a matéria.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objectivo e campo de aplicação)

1 - O presente diploma tem por objectivo fixar a sinalização de segurança em todos os locais de trabalho não previstos na Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril, incluindo os afectos à Administração Pública.

2 - O presente diploma não se aplica:

a) À sinalização utilizada no tráfego ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo;

b) À sinalização utilizada para o transporte de substâncias e de produtos perigosos;

c) Às minas de hulha.

Artigo 2.º

(Definições)

1 - No âmbito do presente diploma, entende-se por:

a) Sinalização de segurança - uma sinalização que, relacionada com um objecto ou uma situação determinada, fornece uma indicação relativa à segurança, por meio de uma cor ou de um sinal de segurança;

b) Cor de segurança - uma cor à qual é atribuído um significado determinado, relacionado com a segurança;

c) Cor de contraste - uma cor que, fazendo contraste com a cor de segurança, fornece indicações suplementares;

d) Sinal de segurança - um sinal que, por combinação de uma forma geométrica, de uma cor e de um símbolo, fornece uma indicação determinada, que se relaciona com a segurança;

e) Sinal de proibição - um sinal de segurança que proíbe um comportamento susceptível de provocar perigo;

f) Sinal de perigo - um sinal de segurança que adverte de um perigo;

g) Sinal de obrigação - um sinal de segurança que prescreve um comportamento determinado;

h) Sinal de emergência - um sinal de segurança que, em caso de perigo, indica as saídas de emergência, o caminho para o posto de socorro ou o local onde existe um dispositivo de salvação;

i) Sinal de indicação - um sinal de segurança que fornece outras indicações, além das já mencionadas nas alínas e) e h);

j) Sinal adicional - um sinal de segurança que apenas é utilizado com os sinais de segurança mencionados nas alíneas e) a h) e que fornece indicações complementares;

k) Símbolo - uma imagem que define uma situação determinada e que é utilizada nos sinais de segurança indicados a partir da alínea e).

2 - O significado e a aplicação das cores de segurança, as cores de contraste e as cores dos símbolos, assim como a forma, aspecto e significado dos sinais de segurança, são os definidos no anexo I da Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril.

Artigo 3.º

(Características colorimétricas e fotométricas dos materiais)

Para as características colorimétricas e fotométricas dos materiais recomenda-se a aplicação dos critérios fixados nas normas internacionais da Organização Internacional de Normalização (ISO) e nas da Comissão Internacional de Iluminação (CIE), enquanto não for publicada nova norma portuguesa sobre a matéria.

Artigo 4.º

(Medidas)

Deverão ser tomadas medidas necessárias, de forma a assegurar:

a) A identidade da sinalização de segurança em todos os locais de trabalho com os princípios enunciados no anexo I da Portaria n.º 434/83, de 15 de Abril;

b) A utilização exclusiva dos sinais de segurança definidos no anexo II da referida portaria para assinalar as situações perigosas e fornecer as indicações previstas no mesmo;

c) A utilização dos sinais em vigor para a circulação rodoviária na regulamentação da circulação no interior das empresas.

Artigo 5.º

(Fiscalização)

A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma compete, consoante os casos, à Inspecção-Geral do Trabalho, à Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e às demais entidades com competência na matéria, de harmonia com a legislação aplicável.

Artigo 6.º

(Infracções)

As infracções ao presente diploma serão punidas nos termos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 7.º

(Disposições transitórias e finais)

O presente decreto-lei entrará em vigor seis meses após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Joaquim Maria Fernandes Marques.

Promulgado em 6 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.