Decreto-Lei n.º 307/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/11/1981
Diploma n.º
307/81
Diário da República
N.º 262, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Vigência
Revogado

Sumário

Cria no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD)



Decreto-Lei n.º 307/81

de 13 de Novembro

A situação actual de estrangulamento de carga, velocidade e capacidade da Ponte ferroviária de D. Maria Pia implica custos económicos e sociais elevados e não permite oferecer às populações do Minho, Douro e Trás-os-Montes as frequências de comboios rápidos e directos de passageiros e de mercadorias de que carecem.

As constantes indecisões quanto à construção de uma nova ponte ferroviária sobre o rio Douro conduziram a uma situação altamente crítica, que urge ultrapassar.

Com o objectivo de levar a cabo, de forma muito dinâmica e eficiente, todas as acções relacionadas com os estudos, projectos e construção da nova ponte ferroviária, foi decidido, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 229/81, criar um gabinete para o efeito, com carácter eventual, uma vez que no estado actual do processo se não poderá definir com segurança o período de tempo necessário ao cabal desempenho das funções que lhe ficarão cometidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado no Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, com carácter eventual, o Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro (GPFD), com personalidade jurídica e autonomia administrativa.

2 - O Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro ficará na dependência directa do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 2.º - 1 - O Gabinete tem por fim a promoção e coordenação de todas as actividades relacionadas com o empreendimento, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Promover a elaboração de todos os estudos que se tornem necessários para a realização da obra ou com ela relacionados;

b) Proceder à abertura de concursos para estudos prévios e projectos da obra;

c) Proceder à abertura e análise das propostas para a adjudicação da execução da obra;

d) Preparar a elaboração dos contratos para a execução do empreendimento e fiscalizar o seu cumprimento;

e) Representar o Governo em todos os actos relacionados com os estudos e a realização deste empreendimento;

f) Assegurar a cooperação dos serviços e entidades que intervenham nos estudos e na execução da obra;

g) Proceder às expropriações e aquisições ou arrendamentos de prédios ou terrenos necessários para a execução da obra, incluindo estaleiros e respectivos acessos;

h) Dirigir e fiscalizar os trabalhos;

i) Promover o pagamento das despesas.

Art. 3.º - 1 - O Gabinete será constituído por 1 director e 3 vogais, os quais constituirão o conselho administrativo do Gabinete.

2 - O director e os 3 vogais serão nomeados pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

3 - O director designará um dos vogais para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

Art. 4.º - 1 - O director e 2 vogais serão indicados pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sendo o outro vogal indicado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

2 - Ao vogal indicado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano compete superintender nos serviços administrativos e de expediente do Gabinete e coordenar as acções de carácter financeiro.

Art. 5.º - 1 - O pessoal técnico, administrativo e auxiliar necessário ao funcionamento do Gabinete será assegurado pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 6.º - 1 - O Gabinete será assistido por um conselho técnico consultivo, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Qualidade de Vida;

b) 1 representante do Ministério das Finanças e do Plano;

c) 1 representante do Ministério da Cultura e Coordenação Científica;

d) 1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes;

e) 1 representante do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes;

f) 1 representante de entidades interessadas e especialistas de reconhecida competência nos diversos sectores abrangidos pela obra.

2 - Os membros do conselho técnico consultivo serão nomeados pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Art. 7.º - 1 - O conselho técnico consultivo reunirá em sessões plenárias por determinação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes ou a solicitação do director do Gabinete.

2 - O representante do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes presidirá às sessões plenárias do conselho técnico consultivo.

3 - Os membros do conselho técnico consultivo prestarão, individualmente, a assistência técnica que lhes for solicitada pelo director do Gabinete, dentro das respectivas especialidades.

Art. 8.º Os vencimentos e gratificações dos membros do Gabinete, do pessoal a ele afecto e dos membros do conselho técnico consultivo serão fixados por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa.

Art. 9.º - 1 - As despesas do Gabinete serão suportadas por verbas a inscrever no orçamento do Gabinete do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

2 - No presente ano económico e enquanto não forem inscritas para o efeito as verbas referidas no número anterior, as despesas do Gabinete serão suportadas por comparticipações financeiras do Fundo Especial de Transportes Terrestres.

3 - O Gabinete requisitará à 12.ª Delegação-Geral da Contabilidade Pública, por conta das verbas destinadas à construção da nova ponte ferroviária sobre o rio Douro, as importâncias de que necessita para o pagamento das suas despesas.

4 - As importâncias referidas no número anterior serão depositadas à ordem do Gabinete na Caixa Geral de Depósitos, devendo a respectiva conta ser movimentada por meio de cheques, que terão, obrigatoriamente, as assinaturas do director ou, em caso de impedimento, do seu substituto e de um vogal.

Art. 10.º O Gabinete prestará anualmente contas de gerência ao Tribunal de Contas.

Art. 11.º As dúvidas de interpretação e de aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 4 de Novembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.