Decreto-Lei n.º 307/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/07/1970
Diploma n.º
307/70
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, Presidência do Conselho e Ministério da Marinha
Vigência
Em vigor

Sumário

Eleva ao dobro os valores referidos nos artigos 186.º, 192.º, 200.º, 218.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º e 230.º do Código de Justiça Militar e 159.º e 162.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante



Decreto-Lei n.º 307/70

O artigo 3.º da Lei n.º 2138, de 14 de Março de 1969, actualizou, elevando, os valores referidos nos artigos 421.º, 430.º e 472.º do Código Penal, que representam uma escala para determinação da pena aplicável em diversos crimes contra a propriedade.

No Código de Justiça Militar e no Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante há, igualmente, vários preceitos graduando a pena em razão de valores monetários, pelo que se impõe uma actualização paralela.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São elevados ao dobro os valores referidos nos artigos 186.º, 192.º, 200.º, 218.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º e 230.º do Código de Justiça Militar e 159.º e 162.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 16 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 2 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.