Decreto-Lei n.º 305/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/07/1985
Diploma n.º
305/85
Diário da República
N.º 172, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita um n.º 4 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro (define e caracteriza o whisky)



Decreto-Lei n.º 305/85

de 29 de Julho

A produção de whisky nacional, embora expressamente admitida pelo Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, tem sido, na prática, inviabilizada por carência de malt whisky nacional.

Torna-se, assim, aconselhável, permitir a importação deste componente e admitir a sua inclusão no whisky português.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 482/80, de 16 de Outubro, um n.º 4, com a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A designação de whisky nacional, nos termos do número anterior, não impede a inclusão de malt whisky importado, mas não poderá ser feita referência, na rotulagem do recipiente em que o whisky for vendido ou exposto para venda ao público, à origem estrangeira desse componente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Júlio Miranda Calha.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.