Decreto-Lei n.º 302/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/11/1981
Diploma n.º
302/81
Diário da República
N.º 256, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e das Universidades
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro (Direcção-Geral da Educação de Adultos)



Decreto-Lei n.º 302/81

de 6 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro, que constitui o diploma orgânico da Direcção-Geral da Educação de Adultos, criou, nela integrando, o Fundo de Apoio à Educação Popular, gerido por um conselho administrativo;

Na composição deste órgão não foi, porém, incluído o subdirector-geral daquele organismo, ao contrário do que aconteceu com outros dirigentes da Direcção-Geral da Educação de Adultos;

A experiência tem demonstrado que a não inclusão no conselho administrativo do Fundo de Apoio à Educação Popular do subdirector-geral acarreta avultados prejuízos à gestão global da Direcção-Geral da Educação de Adultos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Passa a ter a seguinte redacção o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 534/79, de 31 de Dezembro:

1 - O fundo é dotado de autonomia administrativa e tem por órgão um conselho administrativo, constituído pelos seguintes elementos:

a) O director-geral, que presidirá;

b) O subdirector-geral;

c) O director de Serviços de Estudos, Programação e Controle;

d) O chefe da Repartição Administrativa.

2 - Os membros do conselho administrativo referido nas alíneas b) a d) do número anterior serão seus vogais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.