Decreto-Lei n.º 302/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1974
Diploma n.º
302/74
Diário da República
N.º 155, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Cultura - Direcção-Geral do Ensino Superior
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as licenciaturas professadas nas Faculdades de Ciências do ramo de formação educacional correspondam, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado, previsto nos Decretos n.os 49204 e 49205, de 25 de Agosto de 1969



Decreto-Lei n.º 302/74

de 5 de Julho

O Decreto n.º 443/71, de 23 de Outubro, veio criar nas Faculdades de Ciências as licenciaturas de formação educacional em Matemática, Física, Química, Geologia e Biologia, as quais compreendem um estágio pedagógico anual. Torna-se assim necessário regular a situação dos referidos licenciados nos concursos de provimento de lugares de professores do ensino secundário.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As licenciaturas professadas nas Faculdades de Ciências do ramo de formação educacional correspondem, para todos os efeitos legais, ao Exame de Estado, previsto nos Decretos n.os 49204 e 49205, ambos de 25 de Agosto de 1969.

Art. 2.º A classificação profissional dos licenciados do ramo de formação educacional corresponde à informação final da respectiva licenciatura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Eduardo Correia.

Promulgado em 1 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.