Decreto-Lei n.º 300/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/07/1977
Diploma n.º
300/77
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO ULTRAMAR, Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro da República para a Madeira
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui às categorias de jardineiro e de servente, publicadas no anexo II ao Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, respectivamente as letras R e T



Decreto-Lei n.º 300/77

de 23 de Julho

O Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, atribui novas letras de vencimento, além de outros, aos lugares de jardineiro de 1.ª classe e servente.

Todavia, não são essas letras de vencimento que estão consignadas no quadro do anexo II ao Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, no qual terá de ser integrado o pessoal existente no quadro especial adstrito ao governo civil do ex-distrito autónomo, quadro que foi extinto por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 157/77, de 16 de Abril.

Assim, a integração do referido pessoal teria de se fazer com prejuízo de direitos adquiridos por servidores do Estado.

Com vista a evitar essa situação de injustiça:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º No anexo II ao Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, é alterada a designação e letra dos jardineiros, que passa para jardineiro de 1.ª classe, letra R, e atribuída a letra T à categoria de servente.

Art. 2.º O pessoal das categorias mencionadas no artigo anterior que for integrado no quadro a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, terá direito às respectivas remunerações a partir da data da integração.

Mário Soares - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Promulgado em 6 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.