Decreto-Lei n.º 157/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/04/1977
Diploma n.º
157/77
Diário da República
N.º 89, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro (Secretaria de Apoio ao Gabinete do Ministro da República para a Madeira)



Decreto-Lei n.º 157/77

de 16 de Abril

Verificando-se que o princípio estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, não possibilita de forma eficaz o preenchimento dos quadros a que se refere o mesmo decreto-lei;

Dada a necessidade de fazer transitar para os novos quadros o pessoal pertencente ao quadro especial existente no anterior Governo Civil, criado pelo Decreto-Lei n.º 30/70, de 16 de Janeiro, que deverá ser extinto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. O preenchimento dos lugares nos quadros a que se referem os artigos anteriores será feito por nomeação ou contrato de pessoal de qualquer serviço, mediante despacho do Ministro da República, depois de obtida a concordância do membro do Governo que superintenda nesse serviço, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

2. O lugar de encarregado das instalações será provido por indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente ou por escolha do Ministro da República de entre os motoristas ou contínuos da ex-Junta Geral do Distrito que prestavam serviço no Governo Civil habilitados com a escolaridade obrigatória à data da admissão e que tenham mais de três anos de serviço.

3. As funções correspondentes aos lugares dos referidos quadros poderão também ser desempenhadas por pessoal requisitado a qualquer serviço pelo Ministro da República.

4. O pessoal requisitado nos termos do número anterior conserva todos os direitos e regalias que tiver no quadro de origem, nomeadamente o direito de acesso, não podendo as vagas abertas pela requisição ser preenchidas senão interinamente.

5. Os vencimentos do pessoal a que se referem os n.os 1 e 3, a partir do momento em que se apresente ou seja admitido ao serviço do Gabinete do Ministro da República, serão pagos pela Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 2.º - 1. É extinto o quadro especial de pessoal criado pelo artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 30/70, de 16 de Janeiro.

2. O pessoal existente no quadro agora extinto será integrado no quadro do pessoal auxiliar criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 810/76, de 9 de Novembro, mediante despacho do Ministro da República, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - Lino Dias Miguel.

Promulgado em 6 de Abril de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.