Decreto-Lei n.º 288/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/07/1982
Diploma n.º
288/82
Diário da República
N.º 169, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho (altera alguns artigos do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais)



Decreto-Lei n.º 288/82

de 24 de Julho

O Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, constitui o primeiro diploma de uma série de providências legislativas tendentes à reforma gradual do Código de Processo Civil e do Código das Custas Judiciais.

O referido diploma é fundamentado essencialmente na necessidade de tornar mais célere a administração judiciária, sem prejuízo dos legítimos direitos das partes.

Apesar de a reforma ter sido amplamente divulgada, o certo é que alguns profissionais do foro sugeriram um maior período de adaptação às inovações introduzidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.