Decreto-Lei n.º 282/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/09/1998
Diploma n.º
282/98
Diário da República
N.º 215, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 142/97, de 6 de Junho, que criou a JAE - Construção, S. A.



Decreto-Lei n.º 282/98

de 17 de Setembro

Com o propósito de concretizar o programa de dotação do País da totalidade dos itinerários principais e de, pelo menos, 50% dos itinerários complementares da rede rodoviária, no quadro da revisão do Plano Rodoviário Nacional prosseguida pelo Governo, através do Decreto-Lei n.º 142/97, de 6 de Junho, foi criada a JAE - Construção, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.

O objecto social desta empresa, tal como definido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/97, de 6 de Junho, e no artigo 4.º dos estatutos, aponta para uma entidade instrumental das entidades públicas com responsabilidades na construção ou grandes reparações das infra-estruturas rodoviárias, em especial da Junta Autónoma de Estradas, que é sua accionista. Este carácter instrumental limita-se, contudo, à prestação de serviços no âmbito dos estudos e projectos, da preparação, gestão e fiscalização das empreitadas de obras públicas e na assessoria aos processos de expropriação.

Razões de operacionalidadade, mas igualmente motivações de ordem económico-financeira, aliadas à reestruturação em curso da Junta Autónoma de Estradas, aconselham a que a JAE - Construção, S. A., alargue a sua actividade no sentido de poder ser a entidade responsável pela construção dos grandes empreendimentos rodoviários do País.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do objecto social

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/97, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) A promoção e efectivação dos procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente;

d) A construção de novas estradas, pontes, túneis, ou a execução de trabalhos de grande reparação e reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes;

e) A fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução dos empreendimentos.

2 - ...»

Artigo 2.º

Alteração dos estatutos

O artigo 4.º dos estatutos da JAE - Construção, S. A., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 142/97, de 6 de Junho, em anexo a esse diploma, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) A promoção e efectivação dos procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução de empreendimentos rodoviários da sua responsabilidade, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente;

d) A construção de novas estradas, pontes, túneis, ou a execução de trabalhos de grande reparação e reformulação do traçado ou características de pontes e estradas existentes;

e) A fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases de execução dos empreendimentos.

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Procedimentos para expropriação

1 - É reconhecida à JAE - Construção, S. A., competência para, nos termos do Código das Expropriações, promover e efectivar, na qualidade de entidade expropriante, os procedimentos necessários à expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis às actividades previstas na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 142/97, de 6 de Junho, na redacção dada pelo artigo 1.º deste diploma, para decisão, nos termos da lei, pelo membro do Governo competente.

2 - As expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à execução de empreendimentos rodoviários da responsabilidade da JAE - Construção, S. A., têm carácter urgente.

Artigo 4.º

Empreitadas

Os contratos de empreitada para execução de qualquer obra a cargo da JAE - Construção, S. A., subordinam-se ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro.

Artigo 5.º

Regime convencional

1 - Entre a Junta Autónoma de Estradas e a JAE - Construção, S. A., serão anualmente celebrados os contratos destinados a definir as obras a executar por esta empresa, os termos concretos da sua realização, prazos de entrega e entrada em serviço, custos, condições de retorno do investimento e remuneração, sem prejuízo das normas comunitárias aplicáveis.

2 - Caso o financiamento dos empreendimentos rodoviários a executar pela JAE - Construção, S. A., tenha que ser obtido junto de entidades financeiras estranhas ao sector público, pode o Estado, nos termos e pelas formas legais, prestar as garantias adicionais que se revelarem adequadas e necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 3 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Setembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.