Decreto-Lei n.º 280/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/11/2000
Diploma n.º
280/2000
Diário da República
N.º 260, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite ao Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR) celebrar contratos administrativos de provimento a fim de se dotar com os meios humanos quantitativa e qualitativamente necessários à prossecução das suas atribuições de suporte ao sistema nacional de formação



Decreto-Lei n.º 280/2000

de 10 de Novembro

O INOFOR - Instituto para a Inovação na Formação foi criado através do Decreto-Lei n.º 115/97, de 12 de Maio, para dar resposta imediata a uma necessidade urgente do sistema nacional de formação profissional: a existência de uma entidade pública que desenvolvesse, com carácter de permanência, as tarefas de conceber, desenvolver, avaliar e contribuir para a generalização de metodologias, programas e instrumentos necessários à plena valorização dos recursos humanos no quadro da evolução dos sistemas social e produtivo, das tecnologias e da organização do trabalho, que nessa medida se constituísse como suporte da intervenção operacional dos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e demais entidades públicas e privadas ligadas ao sector da formação e inserção profissional, ao nível da investigação e da inovação na formação.

A exigência técnica das atribuições cometidas ao INOFOR torna indispensável que os respectivos recursos humanos integrem profissionais qualificados no domínio da inovação e formação profissional.

Em face da necessidade de dotar o INOFOR no momento da sua criação com os recursos necessários à sua entrada em funcionamento imediata, iniciando o desenvolvimento de projectos fundamentais para a adequação do sistema nacional de formação às necessidades da procura formativa do País, bem como para poder desenvolver a importante competência que lhe foi cometida no âmbito da acreditação de entidades formadoras, o referido Instituto recorreu aos instrumentos de contratação de pessoal a título provisório previstos na lei geral do trabalho, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 115/97, de 12 de Maio.

Efectivamente, as tentativas de recrutamento de pessoal através dos instrumentos de mobilidade resultaram infrutíferas, o que evidencia a dificuldade, no âmbito da função pública, dos perfis de competências necessários ao INOFOR, mercê da exigência e especificidade técnica das suas atribuições.

As vicissitudes envolvidas com a instalação de um novo Instituto Público, com a implantação de raiz de novos procedimentos e métodos de trabalho e com a sedimentação das respectivas competências, âmbitos de actuação e projectos a desenvolver, contribuíram para que, até à data, não se lograsse a necessária estabilização e adequação às respectivas exigências de funcionamento do quadro de pessoal do INOFOR.

Passadas que estão as fases de instalação do Instituto e de estabilização das suas funções e tarefas no quadro do apoio à política nacional de formação profissional, torna-se claro que o pessoal existente é manifestamente insuficiente para dar cumprimento às atribuições que são cometidas ao INOFOR. A existência de um elevado número de vagas no seu quadro de pessoal, aprovado pela Portaria n.º 1197/97, de 28 de Novembro, é o melhor espelho desta situação.

Por outro lado, o desenvolvimento das funções do INOFOR, em particular aquelas que se situam directamente nos domínios da inovação e qualidade do sistema de formação profissional, exigem um corpo de colaboradores estável, qualificado e coeso, e com um perfil profissional exigente em áreas técnicas específicas.

Importa, por isso, promover, na presente fase, de forma crucial, o aproveitamento do inestimável capital de experiência acumulado nos três anos de trabalho desenvolvido até ao presente.

Nesta medida, está em fase de ultimação um processo de descongelamento das vagas existentes e por preencher do quadro de pessoal do INOFOR, a que se seguirá, no mais curto período de tempo possível, o lançamento dos concursos públicos necessários ao seu preenchimento.

Não obstante, é absolutamente imperioso assegurar a imediata disponibilidade dos meios necessários, designadamente, para assegurar a continuidade de projectos na área da monitorização de percursos profissionais e de definição de perfis no âmbito do sistema nacional de formação, que foram lançados e que são indispensáveis à promoção da qualidade do sistema de formação profissional e à garantia da boa aplicação dos fundos estruturais nestes domínios. Estes projectos encontram-se em fase de execução e os profissionais que os lançaram são imprescindíveis à conclusão da sua implementação.

É, assim, essencial criar as condições para que não seja desperdiçada a experiência e o know how acumulados no trabalho desenvolvido até à data, tanto mais que estamos na presença de um conjunto de tarefas que vêm sendo realizadas de forma inovadora e autónoma por um organismo pela primeira vez especificamente vocacionado para o efeito.

Por outro lado, há que garantir a capacidade de resposta do INOFOR, adequando o volume de pessoal às exigências decorrentes das suas atribuições.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Contratos administrativos de provimento

Durante o período de 90 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, o INOFOR - Instituto para a Inovação na Formação pode celebrar contratos administrativos de provimento para as categorias de ingresso das carreiras indicadas no artigo 4.º

Artigo 2.º

Duração e limite

Os contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até um limite de cinco anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.

Artigo 3.º

Recrutamento

1 - Está em condições de celebrar os contratos de provimento referidos no artigo 1.º o pessoal em exercício de funções no INOFOR em 30 de Agosto de 2000, em regime de contrato individual de trabalho a termo.

2 - Os contratos que vierem a ser celebrados ao abrigo do artigo 1.º e nos termos do número anterior produzem efeitos à data de 1 de Setembro de 2000.

Artigo 4.º

Limite

O número máximo de contratos a celebrar por carreira, ao abrigo do artigo 1.º e nos termos do n.º 1 do artigo anterior, para as categorias de ingresso das carreiras do regime geral é o seguinte:

a) 54 para a carreira técnica superior;

b) 1 para a carreira técnica;

c) 11 para a carreira de assistente administrativo;

d) 1 para a carreira de programador;

e) 1 para a carreira de motorista;

f) 2 para a carreira de auxiliar administrativo;

g) 2 para a carreira de telefonista.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 5.º dia posterior ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Outubro de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.