Decreto-Lei n.º 28/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/01/1991
Diploma n.º
28/91
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui um subsídio de risco aos técnicos auxiliares de electricidade, pintores de estruturas e electricistas quando em serviço na ponte sobre o Tejo



Decreto-Lei n.º 28/91

de 11 de Janeiro

Pelo artigo 19.º do Estatuto do Pessoal das Portagens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/83, de 14 de Setembro, foi estabelecido que os condutores de máquinas pesadas da Junta Autónoma de Estradas em serviço na ponte sobre o Tejo teriam direito a um subsídio de risco, que veio a ser fixado pelo Decreto-Lei n.º 339/86, de 3 de Outubro.

Aquele Estatuto não previu, porém, a situação dos técnicos auxiliares de electricidade e dos electricistas que, quando em exercício de funções na mesma ponte, estão igualmente sujeitos a elevado risco, sobretudo na assistência à iluminação do tabuleiro, dos cabos de sustenção ou do aviso à aviação.

Outro tanto se passa com os pintores de estruturas que, quando no exercício de funções na mesma obra, estão também sujeitos a riscos semelhantes.

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, ao estabelecer os princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública, referiu-se no seu artigo 19.º à atribuição de um suplemento em virtude das particularidades específicas, nomeadamente condições de risco, da prestação de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É atribuído aos técnicos auxiliares de electricidade, aos electricistas e aos pintores de estruturas do quadro da Junta Autónoma de Estradas, quando no exercício de funções na ponte sobre o Tejo, um suplemento de risco correspondente a 20% do valor hora do trabalho normal.

Art. 2.º O cálculo do valor hora de trabalho normal é feito de acordo com a fórmula estabelecida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 3.º O suplemento a que se refere o artigo 1.º é atribuído em função do número de horas prestadas no exercício de actividades que envolvam risco, não podendo exceder o máximo mensal de 104 horas para os técnicos auxiliares de electricidade e electricistas e de 80 para os pintores de estruturas.

Art. 4.º Este diploma reporta os seus efeitos ao dia 1 de Janeiro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.