Decreto-Lei n.º 339/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/10/1986
Diploma n.º
339/86
Diário da República
N.º 228, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Atribui aos condutores de máquinas pesadas do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas que exercem funções nos serviços de portagens um subsídio de risco



Decreto-Lei n.º 339/86

de 3 de Outubro

Pelo artigo 19.º do Estatuto do Pessoal das Portagens da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/83, de 14 de Setembro, foi reconhecido aos condutores de máquinas pesadas ali em serviço o direito a um subsídio de risco, em condições a definir, no que se refere ao quantitativo e regime de atribuição do risco a remunerar.

Tendo em conta que no desempenho das suas funções de assistência aos utentes nas zonas de portagens e, com particular incidência, na Ponte de 25 de Abril, onde o tráfego é normalmente muito intenso, aqueles trabalhadores se encontram expostos a riscos de acidente:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Aos condutores de máquinas pesadas do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas exercendo funções nos serviços de portagens é atribuído um subsídio de risco correspondente a 15% do valor/hora do trabalho normal.

Art. 2.º O cálculo do valor/hora de trabalho normal é feito de acordo com a fórmula constante do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio.

Art. 3.º O subsídio a que se refere o artigo 1.º será atribuído em função do número de horas prestadas no exercício de actividades que envolvem risco, não podendo exercer o máximo mensal de 88.

Art. 4.º Sobre o subsídio de risco constante deste diploma não incidirão quaisquer descontos, com excepção do imposto do selo.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.