Decreto-Lei n.º 273/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/07/1982
Diploma n.º
273/82
Diário da República
N.º 159, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças (Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro)



Decreto-Lei n.º 273/82

de 13 de Julho

Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), diversas alterações, designadamente legislativas, deram origem à distorção ou ao desfasamento de algumas das suas disposições.

É o caso, nomeadamente, da publicação do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, na parte em que, regulamentando em geral algumas categorias, se repercute nas categorias e carreiras da IGF, criando situações anómalas que importa superar.

Aproveita-se a oportunidade para, simultaneamente, introduzir alguns aperfeiçoamentos pontuais aconselhados pela experiência até agora colhida na aplicação prática do Decreto-Lei n.º 513-Z/79.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 19.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 19.º

(Direcção e constituição)

O Serviço Jurídico (SJ) é constituído por um corpo de inspectores com formação jurídica, na dependência directa de um inspector superior de finanças também licenciado em Direito, designado para o efeito pelo inspector-geral.

ARTIGO 66.º

(Competência dos inspectores da IGF)

1 - ...

2 - Os inspectores da IGF têm competência para instruir processos de sindicância e de inquérito.

3 - O disposto no número anterior é também aplicável à instrução dos processos disciplinares a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º

Art. 2.º - 1 - O lugar de inspector-director extinguir-se-á quando vagar, mantendo-se, até então, o serviço jurídico na sua dependência directa.

2 - A partir da data de extinção do lugar são suprimidas as referências à categoria de inspector-director constantes do Decreto-Lei n.º 513-Z/79.

Art. 3.º Da aplicação das percentagens fixadas no n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79 não poderá resultar para os funcionários de qualquer categoria uma remuneração global inferior à que corresponda a categorias mais baixas da respectiva hierarquia.

Art. 4.º - 1 - À categoria de chefe de delegação prevista no artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, é atribuía a letra H.

2 - O disposto no número anterior produz todos os seus efeitos, designadamente remuneratórios, a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, sem dependência de qualquer formalidade ou alteração formal do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 513-Z/79.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Junho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.