Decreto-Lei n.º 271/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/08/1980
Diploma n.º
271/80
Diário da República
N.º 183, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril (aprovação das contas das empresas públicas)



Decreto-Lei n.º 271/80

de 9 de Agosto

O sistema legal em vigor sobre aprovação de contas das empresas públicas tem-se revelado pouco adequado, em grande parte devido à dispersão existente quanto à sua apreciação prévia.

Dispondo a Inspecção-Geral de Finanças de um serviço de auditoria, ao qual compete, entre outras funções, efectuar a auditoria financeira das empresas públicas, considera-se que a sua intervenção no processo viabilizará ou simplificará a aprovação expressa das contas das mesmas pelas entidades competentes, em prazo útil.

Em consequência, suprime-se a figura da aprovação tácita de contas, que tem gerado situações equívocas e não se coaduna com a natureza, a dimensão e o interesse público das referidas empresas.

Explicita-se, simultaneamente, o conteúdo de alguns documentos de prestação de contas que a legislação em vigor não definia de forma suficiente.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, Cuja última redacção fora dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 28.º

(Documento de prestação de contas)

1 - As empresas públicas devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos e demais disposições legais:

a) Balanço analítico;

b) Demonstração dos resultados líquidos;

c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;

d) Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;

e) Parecer da comissão de fiscalização;

f) Parecer do conselho geral, quando existir.

2 - O relatório do conselho de gerência deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; a proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.

3 - O parecer da comissão de fiscalização deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de gerência, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

4 - Os documentos referidos no n.º 1 serão enviados pelas empresas públicas, até 31 de Março de cada ano, ao Ministro da tutela e à Inspecção-Geral de Finanças (IGF), a qual sobre os mesmos emitirá parecer, sob a forma adequada às averiguações efectuadas, que substituirá a certificação legal prevista no Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro.

5 - Até 30 de Junho seguinte, a IGE enviará os pareceres emitidos nos termos do número anterior ao Ministro das Finanças e do Plano, que remeterá cópia dos mesmos ao Ministro da tutela, devendo os documentos de prestação de contas ser apreciados pelos mesmos até 31 de Julho.

6 - Os prazos fixados nos números precedentes são acrescidos de sessenta dias relativamente às empresas públicas com agências ou delegações no estrangeiro.

7 - A aprovação das contas e da aplicação de resultados das empresas públicas verificam-se, uma vez preenchidas as condições necessárias para o efeito, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela, o qual deverá ser comunicado à IGF, que, por sua vez, informará a empresa.

8 - As empresas públicas apresentarão para publicação, nos termos definidos na legislação respectiva, e enviarão ao órgão central de planeamento as contas aprovadas, bem como o despacho que sobre elas incidiu e os restantes documentos referidos no n.º 1.

9 - Os prazos referidos no n.º 5 poderão ser prorrogados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano enquanto o Serviço de Auditoria da IGF não se encontrar dotado do pessoal técnico indispensável à execução do disposto no n.º 4.

10 - O presente artigo não se aplica às instituições de crédito parabancárias e seguradoras.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos documentos de prestação de contas das empresas públicas relativos aos exercícios de 1980 e seguintes.

Visto aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 29 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.