Decreto-Lei n.º 270/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/09/1986
Diploma n.º
270/86
Diário da República
N.º 202, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações



Decreto-Lei n.º 270/86

de 3 de Setembro

1. A Lei Orgânica do X Governo Constitucional determina que os serviços e organismos abrangidos pelas alterações estruturais dela decorrentes procedam à adaptação das respectivas leis orgânicas.

2. Com a criação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - que passou a integrar parte considerável dos serviços, organismos e empresas anteriormente dependentes dos ex-Ministérios do Equipamento Social e do Mar - impõe-se promover a sua clarificação orgânica como condição prévia das definições e alterações orgânicas parcelares.

3. Entretanto, torna-se necessário criar no âmbito deste Ministério a estrutura sectorial para a coordenação dos assuntos comunitários, nos termos e para os efeitos constantes do Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.

4. Aproveita-se ainda a oportunidade para extinguir ou reformular serviços que haviam transitado do ex-Ministério do Mar e que não chegaram a ter existência de facto.

5. Acresce, finalmente, a necessidade de criar condições que imprimam maior celeridade aos processos de fusão de serviços determinados pelo n.º 4 do artigo 13.º e pelo n.º 4 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.

Nesta conformidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

(Natureza e objectivos do Ministério)

O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, criado pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, é o departamento da Administração Pública responsável pela definição da política nacional no âmbito das obras públicas e construção civil e pela definição e execução da política de habitação, transportes e comunicações, bem como pela coordenação e execução das acções que se compreendem nestes sectores, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Promover, de uma forma coordenada, a ampliação e modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias;

b) Fomentar a concorrência harmoniosa entre os sectores público, privado e cooperativo de transportes, promovendo o incremento da produtividade, a racionalização e a modernização da gestão das empresas públicas de transportes;

c) Incentivar a coordenação dos transportes nas grandes áreas urbanas, estimulando a acção conjugada das autarquias locais e das empresas de transportes intervenientes;

d) Promover a melhoria dos padrões de rentabilidade e segurança do transporte de pessoas e bens;

e) Promover as adaptações e inovações necessárias ao quadro legal e normativo da actividade das empresas de obras públicas e de construção civil;

f) Promover o desenvolvimento do parque habitacional, através da acção dos municípios, das cooperativas e de outras iniciativas empresariais, criando condições para a satisfação da procura de habitação de casa própria e estimulando o mercado de arrendamento urbano;

g) Promover o desenvolvimento e a optimização da prestação de serviços de comunicações tradicionais, bem como a oferta de novos serviços postais e de telecomunicações;

h) Promover a gestão do espectro radioeléctrico e a adopção das normas técnicas e dos regulamentos de uso público dos serviços de comunicações;

i) Promover a racionalização e a simplificação administrativas do Ministério, acentuando as suas funções normativas e fiscalizadoras e reduzindo a função executiva.

Artigo 2.º

(Delegação e subdelegação de competência)

1 - Independentemente de autorização legal especial, salvo disposição em contrário, podem os membros do Governo delegar ou subdelegar no secretário-geral e nos directores-gerais ou equiparados as suas competências próprias ou delegadas para a prática de actos correntes ou repetidos relativos às funções específicas dos respectivos serviços ou organismos ou às funções de administração geral.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se:

a) Funções específicas, as que correspondem às atribuições cuja prossecução está confiada a cada serviço ou organismo;

b) Funções de administração geral, as que constituem simples meio de permitir o exercício das funções específicas, designadamente as relativas à gestão e administração do pessoal, dos recursos financeiros e do equipamento.

3 - O secretário-geral e os directores-gerais ou equiparados podem delegar e subdelegar nos dirigentes de nível hierárquico imediatamente inferior as suas competências próprias ou delegadas, desde que a lei ou o delegante não disponham em contrário ou não estabeleçam de forma diferente.

CAPÍTULO II

Estrutura

Artigo 3.º

(Órgãos e serviços)

1 - O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações compreende órgãos e serviços consultivos, de controle técnico-administrativo e operativos.

2 - O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes é o órgão consultivo do Ministério.

3 - São serviços de controle técnico e administrativo:

a) Secretaria-Geral;

b) Gabinete de Estudos e Planeamento;

c) Gabinete para as Comunidades Europeias;

d) Inspecção-Geral;

e) Auditoria Jurídica.

4 - São serviços operativos:

a) Direcção-Geral de Aviação Civil;

b) Direcção-Geral de Edifícios e Monumentos Nacionais;

c) Direcção-Geral da Marinha de Comércio;

d) Direcção-Geral de Portos;

e) Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos;

f) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

g) Direcção-Geral de Viação;

h) Inspecção-Geral de Navios;

i) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica;

j) Gabinete da Navegabilidade do Douro.

5 - Na directa dependência da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos funciona a Escola de Mestrança e Marinhagem.

Artigo 4.º

(Organismos autónomos)

1 - Sob tutela do Ministro funcionam os seguintes organismos, dotados de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira:

a) Administração-Geral do Porto de Lisboa;

b) Administração dos Portos do Douro e Leixões;

c) Administração do Porto de Sines;

d) Escola Náutica Infante D. Henrique;

e) Gabinete da Ponte Ferroviária sobre o Rio Douro;

f) Instituto das Comunicações de Portugal;

g) Instituto Nacional da Habitação;

h) Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos;

i) Instituto do Trabalho Portuário;

j) Junta Autónoma de Estradas;

l) Juntas autónomas dos portos;

m) Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

n) Obra Social do Ministério.

2 - As juntas autónomas dos portos são organismos regionais dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que exercem a administração dos portos sob a sua jurisdição. As juntas autónomas dos portos detêm ainda a qualidade de órgãos periféricos da Direcção-Geral de Portos, prestando-lhe a necessária colaboração, sob a sua orientação, coordenação, apoio e fiscalização, designadamente em acções de descentralização e desconcentração.

3 - Sob tutela do Ministro, funciona ainda a Comissão Liquidatária do Fundo de Fomento da Habitação.

Artigo 5.º

(Empresas públicas e participadas)

1 - Sob tutela do Ministro funcionam as seguintes empresas públicas:

a) Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), E. P.;

b) Companhia Portuguesa de Caminhos de Ferro (CP), E. P.;

c) Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT), E. P.;

d) Metropolitano de Lisboa (METRO), E. P.;

e) Dragagens de Portugal (DRAGAPOR), E. P.;

f) Rodoviária Nacional (RN), E. P.;

g) Sociedade de Cargas e Descargas Marítimas (SOCARMAR), E. P.;

h) TAP-Air Portugal, E. P.;

i) Telefones de Lisboa e Porto (TLP), E. P.;

j) Transportes Tejo (TRANSTEJO), E. P.

2 - Em matérias do âmbito do Ministério, dependem do Ministro as seguintes empresas participadas:

a) CARRIS - Companhia de Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L.;

b) BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.;

c) CPRM - Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. R. L.;

d) SOPONATA - Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Lda.;

e) PORTLINE - Transportes Marítimos Internacionais, S. A. R. L.;

f) TRANSINSULAR - Transportes Marítimos Insulares, S. A. R. L.

3 - Funcionam ainda na dependência do Ministro:

a) Serviço de Transportes Colectivos do Porto;

b) Comissão Liquidatária da Companhia Nacional de Navegação (CNN);

c) Comissão Liquidatária da Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos (CTM).

Artigo 6.º

(Gabinete para as Comunidades Europeias)

1 - É criado o Gabinete para as Comunidades Europeias, ao qual incumbe a coordenação dos assuntos comunitários no âmbito do Ministério e a ligação com a Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, criada pelo Decreto-Lei n.º 527/85, de 31 de Dezembro.

2 - O Gabinete é dirigido por director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.

3 - O director do Gabinete, que será por inerência o vogal representante do Ministério na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias, é nomeado nos termos da lei geral.

4 - A organização, funcionamento, regime e quadro de pessoal do Gabinete serão definidos em diploma próprio.

Artigo 7.º

(Inspecção-Geral)

1 - É criada a Inspecção-Geral, à qual incumbe inspeccionar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério e dos organismos e empresas tuteladas, velando pelo cumprimento das leis, regulamentos, determinações directivas e instruções ministeriais, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos serviços e organismos do Ministério e à Inspecção-Geral de Finanças.

2 - A Inspecção-Geral é dirigida por um inspector-geral, para todos os efeitos legais equiparado a director-geral.

3 - A organização, funcionamento, quadro e regime de pessoal serão definidos em diploma próprio, que revestirá a forma de decreto-lei.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 8.º

(Pessoal)

1 - O pessoal dos serviços e organismos a que se refere este decreto-lei é o constante dos quadros previstos nos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Os grupos de pessoal técnico superior e técnico serão estruturados em carreiras e, sempre que possível, por áreas técnico-científicas relativas à especialização funcional correspondente aos respectivos graus académicos.

3 - Até à publicação de diploma contendo o regime de pessoal do Ministério, o pessoal a que alude o número anterior rege-se pelas leis gerais e especiais aplicáveis.

Artigo 9.º

(Orgânica dos serviços e organismos)

Até à efectivação das necessárias adaptações às alterações decorrentes do presente decreto-lei, a estrutura, atribuições e competências dos serviços e organismos referidos nos artigos 3.º e 4.º são as constantes dos respectivos diplomas orgânicos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

(Fusão de serviços)

Mantém-se em vigor o despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 6 de Maio de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 19 de Maio de 1986.

Artigo 11.º

(Transferência de serviços)

1 - A Biblioteca e o Arquivo Histórico da Secretaria-Geral do ex-Ministério das Obras Públicas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 815/76, de 10 de Novembro, são transferidos, com o património que lhes está afecto, para a Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sem prejuízo do apoio ao Ministério do Plano e da Administração do Território no âmbito das suas atribuições e nas condições a definir em despacho conjunto dos respectivos Ministros.

2 - Os funcionários que à data da publicação do presente diploma exerçam funções nos serviços referidos no número anterior transitam, sem prejuízo dos direitos adquiridos, para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para categoria idêntica à que detêm, mediante despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nos termos da lei geral.

3 - Os lugares do pessoal a transitar por força do número anterior serão abatidos no quadro de origem e aditados ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, efectuando-se as transferências das correspondentes dotações orçamentais ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril.

Artigo 12.º

(Extinção de serviços)

São extintos o Gabinete Jurídico, a Inspecção Técnica e Administrativa e o Conselho Nacional de Portos, a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro.

Artigo 13.º

(Criação e extinção de cargos dirigentes)

1 - São criados os cargos dirigentes e respectivos lugares constantes do mapa I anexo ao presente decreto-lei, do qual é parte integrante.

2 - São imediatamente extintos os cargos dirigentes e respectivos lugares constantes do mapa II anexo ao presente decreto-lei, do qual é parte integrante.

3 - Enquanto os respectivos serviços não forem dotados de orçamentos próprios, os encargos resultantes do provimento dos lugares dirigentes constantes do mapa I anexo ao presente diploma serão suportados pela forma seguinte:

a) Os lugares de director e de um subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por conta das competentes verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estudos e Planeamento da Habitação e Obras Públicas;

b) Os lugares de director do Gabinete para as Comunidades Europeias e de um subdirector do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, por conta das competentes verbas inscritas no orçamento do Gabinete de Estudos e Planeamento de Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 9 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Agosto de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Mapa I anexo, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º

(ver documento original)

Mapa II anexo, a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º

(ver documento original)