Decreto-Lei n.º 269/70

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/06/1970
Diploma n.º
269/70
Diário da República
N.º 137, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que os quadros de professores das Faculdades de Farmácia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto passem a ser constituídos por sete professores catedráticos e quatro professores extraordinários



Decreto-Lei n.º 269/70

Considerando que o Decreto-Lei n.º 48696, de 22 de Novembro de 1968, transformou as Escolas de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa em Faculdades «com plano de estudos idêntico ao que vigora para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto»;

Considerando que se encontra em adiantado estudo a revisão geral dos quadros do pessoal docente do ensino superior;

Considerando, porém, que se impõe seja criada, mesmo antes dessa revisão, nas novas Faculdades de Farmácia, a categoria de professor catedrático, pondo-se desta forma termo a uma situação verdadeiramente anómala;

Considerando, por outro lado, que as exigências do serviço, resultantes do aumento da população escolar e do desenvolvimento do trabalho de investigação, não permitem demorar, em relação à Faculdade do Porto, o alargamento do actual quadro de professores extraordinários;

Considerando que nestas condições se deve atribuir desde já a cada Faculdade um quadro cujo número de professores catedráticos seja igual àquele de que presentemente dispõe a Faculdade do Porto (seis do quadro e um além do quadro) e cujo número de professores extraordinários seja idêntico ao actual das Faculdades de Coimbra e Lisboa;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros de professores das Faculdades de Farmácia das Universidades de Coimbra, Lisboa e Porto passam a ser constituídos por sete professores catedráticos e quatro professores extraordinários.

Art. 2.º - 1. Os professores dos actuais quadros das Faculdades de Farmácia transitam, sem dependência de quaisquer formalidades, para lugares da mesma categoria dos novos quadros.

2. Poderá, excepcionalmente, o Ministro da Educação Nacional, sob proposta do respectivo Senado Universitário e parecer favorável da 1.ª Secção da Junta Nacional da Educação, nomear professores catedráticos das Faculdades de Farmácia das Universidades de Coimbra e de Lisboa os actuais professores extraordinários com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria.

3. O parecer a que se refere o número anterior será emitido depois de considerados o currículo científico e a actividade docente do professor.

Art. 3.º Os encargos resultantes do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1970 em conta da verba global inscrita por força do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 3 de Junho de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.