Decreto-Lei n.º 267/71

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/06/1971
Diploma n.º
267/71
Diário da República
N.º 142, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações ao Regulamento do Imposto para a Defesa e Valorização do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 47780



Decreto-Lei n.º 267/71

de 18 de Junho

Em cumprimento do preceituado no artigo 12.º da Lei n.º 10/70, de 28 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1971 pelo artigo 12.º da Lei n.º 10/70, de 28 de Dezembro, reger-se-á, durante o ano de 1971, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de quatro anos de tributação e ainda com as alterações seguintes:

a) Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa a este decreto-lei;

b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 15.º, artigo 175.º, n.º 4);

c) Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto n.º 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto n.º 47780, de 6 do Julho do 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Angusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Lista das actividades sujeitas a imposto para a defesa e valorização do ultramar, a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 10/70, de 28 de Dezembro.

1 - Agentes ou comissários de fabricantes e negociantes nacionais ou estrangeiros, de compra e venda de propriedades ou de comércios não especificados.

2 - Armas, munições e seus pertences (fábrica, importador e armazém).

3 - Automóveis (importador, montagem e venda).

4 - Bancos, casas bancárias e cambistas.

5 - Cerâmica de construção, decorativa e sanitária (importador e venda).

6 - Cerveja (fábrica, armazém e exportador).

7 - Cimento (fábrica, armazém, importador e exportador).

8 - Explosivos (fábrica, importador e armazém).

9 - Ferro (importador e armazém).

10 - Fornecimentos a serviços públicos, civis ou militares, de quaisquer produtos ou artigos.

11 - Fósforos (fábrica).

12 - Óleos, petróleos, gasolina e seus derivados (fábrica, importador e venda).

13 - Pneumáticos e câmaras-de-ar (importador, fábrica e armazém).

14 - Reparação e afinação de viaturas militares (oficina).

O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas.