Decreto-Lei n.º 166/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/05/1972
Diploma n.º
166/72
Diário da República
N.º 115, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina que o imposto para a defesa e valorização do ultramar seja regido, durante o ano de 1972, com as necessárias adaptações e observadas as alterações do presente diploma, pelo Decreto n.º 47780 e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto de 1967



Decreto-Lei n.º 166/72

de 16 de Maio

Em cumprimento do preceituado no artigo 13.º da Lei n.º 9/71, de 23 de Dezembro;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O imposto para a defesa e valorização do ultramar, criado pelo artigo 8.º da Lei n.º 2111, de 21 de Dezembro de 1961, e mantido no ano de 1972 pelo artigo 13.º da Lei n.º 9/71, de 23 de Dezembro, reger-se-á, durante o ano de 1972, pelas normas regulamentares aprovadas pelo Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967, e rectificações constantes do Diário do Governo, n.º 186, de 10 de Agosto do mesmo ano, com as necessárias adaptações que resultam do avanço de cinco anos de tributação e ainda com as alterações seguintes:

a) Substituição da lista a que se refere a alínea c) do artigo 1.º pela anexa ao Decreto-Lei n.º 267/71, de 18 de Junho;

b) Substituição, no § 8.º do artigo 7.º, da referência à verba do orçamento da despesa do Ministério das Finanças, que deverá ser o capítulo 15.º, artigo 221.º;

c) Substituição, no § 1.º do artigo 12.º, da referência ao Decreto n.º 47086, de 9 de Julho de 1966, pela do Decreto n.º 47780, de 6 de Julho de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 4 de Maio de 1972, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.

Publique-se.

Pelo Presidente da República, MARCELLO CAETANO