Decreto-Lei n.º 260/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/06/1987
Diploma n.º
260/87
Diário da República
N.º 146, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, que criou a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses



Decreto-Lei n.º 260/87

de 29 de Junho

Atendendo a que a Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses carece de uma maior autonomia para poder prosseguir cabalmente os seus objectivos;

Considerando que se torna necessário dar maior clareza a alguns preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, que criou a referida Comissão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A redacção do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, é substituída pela seguinte:

Art. 7.º - 1 - A competência para a autorização de despesas da Comissão considera-se delegada no presidente, ficando as despesas isentas da formalidade de concurso, não estando os contratos que celebrar sujeitos ao «visto» do Tribunal de Contas.

[...]

Art. 2.º Ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, são aditados os n.os 6 e 7, com a seguinte redacção:

Art. 7.º [...]

6 - A Comissão dispõe de autonomia administrativa, devendo os subsídios ou donativos que receber de quaisquer pessoas singulares ou colectivas dar entrada nos cofres do Estado, para servirem de contrapartida à abertura dos competentes créditos especiais a favor da Comissão.

7 - Os cheques a movimentar pela Comissão carecem de duas assinaturas dos respectivos membros, sendo uma delas a do presidente ou do representante do Ministério das Finanças.

Art. 3.º A redacção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, é substituída pela seguinte:

Art. 8.º Serão emitidas moedas comemorativas alusivas aos descobrimentos portugueses, cujos lucros de amoedação serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da Comissão Nacional, mediante a abertura de competente crédito especial, com compensação no referido produto, a escriturar no orçamento das receitas do Estado, sob o capítulo 08 «Outras receitas correntes», artigo 05 «Lucros de amoedação».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Fernando Augusto dos Santos Martins - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 12 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.