Decreto-Lei n.º 252/2002

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/11/2002
Diploma n.º
252/2002
Diário da República
N.º 270, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio



Decreto-Lei n.º 252/2002

de 22 de Novembro

O Governo atribui à política cultural um papel central e transversal no conjunto das políticas sectoriais do Estado.

Entende o Governo que ao Ministério da Cultura compete centralizar as acções que possibilitem uma visão conjunta e integrada de actividades tendentes à divulgação da cultura portuguesa.

A Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses (CNCDP), criada pelo Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, e integrada na Presidência do Conselho de Ministros, desenvolveu ao longo dos últimos anos uma relevante actuação no âmbito da preparação, organização e coordenação das celebrações dos descobrimentos portugueses do século XV.

Apesar de a CNCDP ter levado a cabo um vasto conjunto de iniciativas de reconhecida visibilidade e notoriedade no domínio da divulgação da cultura e da língua portuguesas, esgotou-se o objectivo específico que presidiu à sua criação.

Nesse sentido, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, determinou a extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, justificando-se, em execução dessa extinção, a afectação do seu acervo histórico e cultural ao Ministério da Cultura.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o processo de extinção da Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, adiante designada por CNCDP, nos termos previstos no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio.

Artigo 2.º

Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente da extinta CNCDP.

Artigo 3.º

Património

1 - O património bem como os direitos e as obrigações de natureza estritamente patrimonial da extinta CNCDP são afectos, independentemente de quaisquer formalidades, ao Ministério da Cultura, sendo posteriormente afectos aos respectivos serviços e organismos por despacho do Ministro da Cultura.

2 - Os veículos automóveis afectos à extinta CNCDP são devolvidos ao Ministério das Finanças para posterior afectação através da Direcção-Geral do Património.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura a liquidação da extinta CNCDP, bem como, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a realização dos actos necessários à concretização da transferência do património prevista no artigo anterior.

2 - O termo da liquidação ocorre no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, podendo ser prorrogado por despacho conjunto do Ministro da Presidência e do Ministro da Cultura.

3 - Os saldos apurados na liquidação da extinta CNCDP revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, sem prejuízo da transferência das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações, que transitam para o Ministério da Cultura, nos termos do presente diploma.

4 - A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da extinta CNCDP.

Artigo 5.º

Sucessão

A posição da extinta CNCDP nas acções pendentes em que seja parte que tenham por objecto o património afecto ao Ministério da Cultura nos termos do presente diploma será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Artigo 6.º

Norma revogatória

E revogado o Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 260/87, de 29 de Junho, 320-A/88, de 20 de Setembro, 370/89, de 25 de Outubro, 269/91, de 7 de Agosto, 251/94, de 17 de Outubro, e 104/95, de 20 de Maio.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Pedro Manuel da Cruz Roseta.

Promulgado em 13 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.