Decreto-Lei n.º 260/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/09/1981
Diploma n.º
260/81
Diário da República
N.º 201, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que as despesas de representação a abonar mensalmente aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores sejam fixadas em percentagem dos respectivos vencimentos mensais



Decreto-Lei n.º 260/81

de 2 de Setembro

Atendendo a que o valor das despesas de representação a abonar aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi fixado em 1976, torna-se necessário proceder à sua actualização.

Atendendo, por outro lado, à orientação seguida no Decreto-Lei n.º 9/81, de 27 de Janeiro, o valor desses abonos deve ser fixado em percentagem dos respectivos vencimentos mensais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As despesas de representação a abonar mensalmente aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores passam a ser fixadas em 40% dos respectivos vencimentos mensais.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.