Decreto-Lei n.º 260/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/07/1979
Diploma n.º
260/79
Diário da República
N.º 175, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto (operações de crédito a médio ou a longo prazos.)



Decreto-Lei n.º 260/79

de 31 de Julho

A disciplina do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, que estende aos bancos comerciais a possibilidade de participar de uma forma mais directa no financiamento do investimento através da concessão de crédito a médio e longo prazos, prevê igualmente, no n.º 2 do seu artigo 4.º, formas de aplicação indirecta.

Tem-se, contudo, sentido a necessidade de definir com maior clareza a possibilidade de tornar obrigatórias algumas dessas formas de aplicação indirecta, tendo em vista, mormente, facultar recursos a instituições especiais de crédito que, sendo vocacionadas para operar no médio e longo prazos, não dispõem de uma rede de balcões que lhes facilite a captação desses recursos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 353-J/77, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Os bancos comerciais deverão, semestralmente, aplicar, directa ou indirectamente, em operações de crédito a médio ou a longo prazos, uma percentagem, a fixar por portaria do Ministro das Finanças e do Plano, do aumento que no mesmo período se verifique no volume dos seus depósitos a prazo superior a cento e oitenta dias.

2 - ...

3 - Quando, por virtude de aplicação do preceituado no n.º 1, haja lugar a correcções, estas deverão efectuar-se até ao termo do primeiro mês do semestre seguinte.

4 - O Ministro das Finanças e do Plano poderá, por portaria, determinar que uma parte da percentagem referida no n.º 1 seja obrigatoriamente aplicada numa das modalidades referidas no n.º 2 e fixar as condições dessa aplicação.

...

Art. 10.º Sempre que os bancos comerciais não dêem cumprimento ao disposto no artigo 4.º do presente diploma, poderá o Banco de Portugal determinar a constituição de depósitos especiais até ao montante em falta.

Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 16 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.