Decreto-Lei n.º 224/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
19/07/1979
Diploma n.º
224/79
Diário da República
N.º 165, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/79, de 8 de Abril, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro



Decreto-Lei n.º 224/79

de 19 de Julho

O Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro, criou o Sistema de Planeamento das Empresas Públicas e Participadas (SPEPP) - 1.ª fase, que engloba um conjunto de documentação em forma simplificada destinada a servir de suporte, durante o ano de 1979, às relações financeiras entre as empresas públicas e as principais empresas controladas, por um lado, e o Governo, por outro.

Entretanto, em 19 de Fevereiro último foi publicado o Decreto-Lei n.º 25/79, que introduz algumas alterações importantes ao Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e, entre elas, torna obrigatório, de acordo com o seu artigo 2.º, que a «informação da gestão das empresas públicas a fornecer ao Governo, para efeitos de tutela económica e financeira, será prestada de acordo com o sistema básico de informação de gestão».

A conjugação destas duas disposições legais é susceptível de levantar algumas dúvidas sobre qual o sistema a utilizar pelas empresas públicas para a prestação das suas informações de gestão, nomeadamente no que diz respeito ao ano de 1979, tanto mais que o sistema básico de informação de gestão difere substancialmente do criado pelo Decreto-Lei n.º 453/78, atrás referido.

Importa, pois, rectificar o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, harmonizando-o com o espírito que levou à aprovação do SPEPP - 1.ª fase.

Nestes termos:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - A informação de gestão das empresas públicas a fornecer ao Governo, para efeitos de tutela económica e financeira, será prestada de acordo com o sistema de planeamento das empresas públicas e participadas - 1.ª fase, instituída pelo Decreto-Lei n.º 453/78, de 30 de Dezembro.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.