Decreto-Lei n.º 258/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/06/1987
Diploma n.º
258/87
Diário da República
N.º 144, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Reduz temporariamente os direitos de certas mercadorias consignados na Pauta dos Direitos de Importação



Decreto-Lei n.º 258/87

de 26 de Junho

Tendo em vista assegurar uma maior protecção às produções nacionais existentes, Portugal aplica, relativamente a um conjunto de produtos industriais, direitos aduaneiros mais elevados do que os da Pauta Aduaneira Comum, no que se refere a terceiros países, e mantém ainda, face à Comunidade, direitos residuais.

Para alguns daqueles produtos, de que relevam matérias-primas para utilizações específicas, verifica-se que as produções nacionais não conseguem ainda satisfazer as necessidades da indústria utilizadora, que, por esse motivo, tem de recorrer à importação.

Para outros produtos há também que ter em conta o equilíbrio entre os interesses dos produtores e dos utilizadores, suspendendo a protecção existente enquanto esta se traduzir em benefício para a indústria utilizadora sem que daí resultem prejuízos para a indústria produtora.

Não obstante os desarmamentos pautais, previstos nos artigos 190.º e 197.º do Acto de Adesão, já efectivados, os direitos que incidem sobre aqueles produtos situem-se ainda a níveis elevados, situação que, a manter-se, se constituiria como penalização não desejável para a indústria utilizadora.

Portugal detém a faculdade de suspender total ou parcialmente a cobrança dos direitos aplicáveis às importações da Comunidade a Dez e de Espanha, nos termos, respectivamente, do artigo 192.º e do Protocolo n.º 3 do Acto de Adesão, bem como a possibilidade, conferida pelo artigo 201.º daquele Acto, de modificar livremente os direitos aduaneiros face a países terceiros, desde que tal se traduza numa aproximação à Pauta Aduaneira Comum.

Não sendo, contudo, aconselhável tomar medidas que, de algum modo, possam dificultar o desenvolvimento das reais potencialidades da indústria produtora, considera-se não ser de abolir definitivamente a protecção existente mas, apenas, de proceder, dentro dos limites consentidos pelo Tratado de Adesão, à sua suspensão temporária.

Assim:

No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os direitos consignados na Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de Dezembro, em relação às mercadorias abaixo indicadas, são, temporariamente, reduzidos para os valores que, igualmente, a seguir se indicam:

29.44, C, III, a):

- Eritromicina ... 5,3% ad valorem

ex 39.02, C, V, I, b):

- Chapa co-extrudita de poliestireno/polietilenoglicol (PS/PETG) ... 12,5% ad valorem

ex 39.02, C, X:

- Preparados para moldação de discos musicais ... 12,5% ad valorem

Art. 2.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ou quando originárias da EFTA:

29.44, C, III, a):

- Eritromicina;

ex 28.03:

- Negro de acetileno;

ex 39.01, C, III, b), 2, bb), 11, aaa):

- Politereftalato de etileno (PETP) reforçado com fibra de vidro (em grânulos);

ex 39.01, C, V, a):

- Poliuretanos para moldação termoplásticos (em grânulos) e para revestimentos;

ex 39.01, C, VII, b), 1, aa):

- Polietilenoglicóis;

ex 39.02, C, I, a):

- Polietileno com massa volúmica inferior a 0,94 g/cm3, linear;

- Polietileno destinado ao fabrico de cabos eléctricos e telefónicos e sob a forma de líquidos, pós e pastas;

ex 39.02, C, IV, a):

- Co-polímeros de polipropileno;

ex 39.02, C, VI, b):

- Chapa co-extruída de poliestireno/polietilenoglicol (PS/PETG);

ex 39.02, C, VII, a):

- Cloreto de polivinilo, tipo microssuspensão;

ex 59.02, C, x:

- Preparados para moldação de discos musicais;

ex 59.03, B:

- Tecidos não tecidos, em peça ou simplesmente cortados em forma quadrada ou rectangular, não revestidos, perfurados, pesando, por metro quadrado, 17 g ou mais até 70 g, inclusive;

ex 73.18, B, III:

- Tubos de aço galvanizado, com soldadura, com diâmetro interior superior a 4,5 mm e inferior a 6,5 mm;

ex 74.07:

- Tubos de cobre não ligado, em rolo, com espessura de parede inferior a 1 mm, desidratados ou desoxidados com fósforo, possuindo terminais selados com condição de vácuo ou contidos em embalagens onde foi feito o vácuo.

Art. 3.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, salvo as normas dos artigos 1.º e 2.º respeitantes às mercadorias classificadas pela subposição pautal 29.44, C, III, a), cujos efeitos retroagem a 11 de Agosto de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 9 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.