Decreto-Lei n.º 254/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/05/1975
Diploma n.º
254/75
Diário da República
N.º 120, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Adita dois parágrafos ao artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37185, de 24 de Novembro de 1948



Decreto-Lei n.º 254/75

de 24 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto com força de lei n.º 22257, de 25 de Fevereiro de 1933, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 37185, de 24 de Novembro de 1948, são aditados os parágrafos seguintes:

§ 3.º Nas suas faltas ou impedimentos os juízes podem ser substituídos, quando tal se torne necessário para o legal funcionamento das suas sessões de julgamento e plenárias, por juízes do Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos, por ordem de antiguidade.

§ 4.º A substituição referida no parágrafo anterior será assegurada em acumulação de funções, mas aos substitutos não se fará distribuição de processos nem farão parte da escala do serviço de «visto».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.