Decreto-Lei n.º 251/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/07/1999
Diploma n.º
251/99
Diário da República
N.º 156, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Considera feriado para as instituições do sector financeiro o dia 31 de Dezembro de 1999



Decreto-Lei n.º 251/99

de 7 de Julho

Dada a importância de que se reveste o problema informático do ano de 2000, o Governo procedeu, para o efeito, à constituição de uma equipa de missão, tendo em vista um acompanhamento constante, político e técnico, da matéria, com uma preocupação preventiva e de identificação das soluções a adoptar.

Subsequentemente, foram criadas a nível ministerial diversas task forces, tendo por objectivo um controlo mais estreito do problema e um acompanhamento de carácter sectorial.

Em particular, tem o Governo estado empenhado em garantir a plena e integral conformidade do sistema financeiro português com o problema informático do ano de 2000, tarefas em que tem contado com o apoio e intervenção activos, designadamente, do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Instituto de Seguros de Portugal.

Não obstante, dadas as necessidades de garantir que a transição para o ano de 2000 se faça em condições de absoluta segurança, normalidade, tranquilidade e estabilidade, no que respeita ao problema informático referido, bem como de proceder aos ajustamentos e verificações finais dos vários sistemas e equipamentos, considera o Governo, à semelhança de decisões idênticas tomadas pela generalidade dos países europeus e não europeus e adoptando as recomendações do Banco Central Europeu, ser imperativo declarar o dia 31 de Dezembro de 1999 como feriado para as instituições do sector financeiro.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O dia 31 de Dezembro de 1999 é considerado feriado para as instituições do sector financeiro, designadamente as seguintes:

a) Instituições de crédito e sociedades financeiras;

b) Intermediários financeiros; e

c) Empresas de seguros, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades mediadoras de seguros.

2 - Não obstante o disposto no número anterior, as entidades nele referidas poderão utilizar o dia 31 de Dezembro do corrente ano para procederem aos ajustamentos e verificações finais dos seus sistemas e equipamentos informáticos, tendo em vista assegurar que a transição para o ano de 2000 se processe em condições de segurança, normalidade e estabilidade em termos informáticos.

3 - Para efeitos da realização das acções previstas no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 poderão solicitar a comparência ao serviço dos trabalhadores ou funcionários cuja actividade se revele necessária.

Artigo 2.º

Não sendo possível, em consequência do feriado instituído pelo presente diploma, o cumprimento das obrigações que devessem ser cumpridas até ao dia 31 de Dezembro de 1999 ou nesse mesmo dia, o termo do respectivo prazo de vencimento transfere-se para o 1.º dia útil seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Carlos Santos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 18 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.