Decreto-Lei n.º 248/96

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/12/1996
Diploma n.º
248/96
Diário da República
N.º 297, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Revogado

Sumário

Cria a Escola Superior Politécnica do Exército (ESPE)



Decreto-Lei n.º 248/96

de 24 de Dezembro

O Instituto Superior Militar, criado pelo Decreto-Lei n.º 241/77, de 8 de Junho, constituiu ao longo dos anos uma escola de formação de militares oriundos da classe de sargentos com a finalidade de possibilitar o seu posterior acesso ao quadro permanente de oficiais.

O processo de reorganização das Forças Armadas levou à desactivação daquele estabelecimento de ensino, não detendo o Exército actualmente qualquer estrutura que possa ministrar aos sargentos a formação adequada às exigências subjacentes ao artigo 144.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, na parte relativa ao grau académico exigido para o ingresso nos quadros permanentes de oficiais.

Tendo presente a indispensabilidade de assegurar o preenchimento dos lugares de oficiais dos quadros técnicos especiais privativos do Exército, há que dotar este ramo de um estabelecimento especialmente vocacionado para a prossecução destes objectivos.

A criação de um estabelecimento militar de ensino superior no Exército com as características que satisfaçam o disposto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), e na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro (Lei do Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico), vem dar continuidade ao processo de instituição do ensino superior politécnico nas Forças Armadas e possibilitar ao Exército a formação de militares de acordo com a particular natureza dos quadros permanentes a que se destinam.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

É criada a Escola Superior Politécnica do Exército, abreviadamente designada por ESPE.

Artigo 2.º

Natureza

A ESPE é um estabelecimento militar de ensino superior politécnico.

Artigo 3.º

Objectivo e missão

1 - A ESPE prossegue os objectivos do ensino superior politécnico definidos no artigo 11.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).

2 - A ESPE tem por missão formar os oficiais técnicos dos quadros permanentes do Exército.

Artigo 4.º

Dependência funcional

A ESPE depende funcionalmente do Comando de Instrução do Exército.

Artigo 5.º

Graus

A ESPE confere o grau de bacharel.

Artigo 6.º

Cursos

1 - Os cursos de bacharelato a ministrar na ESPE, bem como os respectivos planos de estudo, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Na elaboração da proposta a que se refere o número anterior será ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.

Artigo 7.º

Outras actividades complementares da formação

1 - A ESPE pode organizar e ministrar estágios e tirocínios de aperfeiçoamento e reciclagem ou actualização.

2 - A criação e regulamentação das actividades complementares da formação é fixada por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 8.º

Acesso

1 - Ao acesso aos cursos de bacharelato ministrados na ESPE aplica-se o disposto no regime geral de acesso ao ensino superior para os cursos de formação militar.

2 - O regulamento do concurso de acesso à ESPE é fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.

Artigo 9.º

Estatuto

1 - A ESPE rege-se por um estatuto a aprovar por decreto regulamentar, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento dos órgãos da ESPE referidos no artigo seguinte constam do estatuto referido no número anterior.

Artigo 10.º

Estrutura orgânica

1 - A ESPE compreende:

a) O comandante;

b) Os órgãos de conselho;

c) A direcção do ensino;

d) O corpo docente;

e) O corpo de alunos;

f) Os serviços e órgãos de apoio.

2 - São órgãos de conselho:

a) O conselho científico-pedagógico;

b) O conselho de disciplina.

Artigo 11.º

Comandante

1 - O comandante está directamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Ao comandante compete dirigir as actividades da ESPE.

3 - O comandante pode presidir a qualquer dos órgãos de conselho sempre que, face à natureza dos assuntos a tratar, considere conveniente tal procedimento.

4 - O comandante é coadjuvado no exercício da suas funções por um 2.º comandante, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 12.º

Conselho científico-pedagógico

Ao conselho científico-pedagógico compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica, técnica e pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar relativos ao ensino ministrado na ESPE.

Artigo 13.º

Conselho de disciplina

Ao conselho de disciplina compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a disciplina escolar.

Artigo 14.º

Direcção do ensino

À direcção do ensino compete dirigir o ensino ministrado na ESPE, promover e assegurar o desenvolvimento e realização das actividades pedagógicas e científicas e os respectivos programas da Escola.

Artigo 15.º

Corpo docente

1 - O corpo docente da ESPE é constituído por:

a) Docentes das disciplinas curriculares;

b) Instrutores das actividades de formação militar e educação física.

2 - Ao recrutamento dos docentes das disciplinas curriculares que não sejam de natureza estritamente militar aplicam-se as regras do Estatuto do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

Artigo 16.º

Regulamento

O regulamento da ESPE é aprovado por portaria do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do Exército, ouvido o conselho científico-pedagógico da ESPE.

Artigo 17.º

Articulação com outras instituições

No âmbito das suas atribuições e visando uma mais adequada prossecução dos seus objectivos, a ESPE pode estabelecer acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições de ensino superior ou de investigação.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 241/77, de 8 de Julho.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

O disposto no presente diploma produz os seus efeitos desde 1 de Agosto de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.