Decreto-Lei n.º 247/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/06/1983
Diploma n.º
247/83
Diário da República
N.º 132, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 522/73, de 12 de Outubro, que reformulou a composição da comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional



Decreto-Lei n.º 247/83

de 9 de Junho

O Decreto-Lei n.º 522/73, de 12 de Outubro, veio reformular a composição da comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional.

A experiência adquirida ao longo de quase 10 anos aconselha a que seja concedido direito de voto a todos os seus membros, atribuindo-se voto de qualidade ao presidente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 522/73, de 12 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Junto da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, da Direcção-Geral de Saúde, funcionará uma comissão permanente para a elaboração e revisão dos preços dos produtos manipulados e preparados inscritos no Formulário Galénico Nacional, com a seguinte composição:

a) 1 presidente, designado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, sob proposta do director-geral de Saúde;

b) 3 vogais farmacêuticos, indicados, respectivamente, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela associação ou pelas associações de proprietários de farmácias e pela Direcção-Geral de Saúde;

c) 1 vogal economista, a indicar pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;

d) 1 técnico de saúde pública da Direcção de Serviços de Farmácia e Medicamentos, que secretariará.

2 - Todos os membros terão direito de voto, tendo o presidente voto de qualidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 17 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.