Decreto-Lei n.º 246-A/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/05/1975
Diploma n.º
246-A/75
Diário da República
N.º 117, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 70.º e 71.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672



Decreto-Lei n.º 246-A/75

de 21 de Maio

Considerando ser de toda a justiça uniformizar, para todas as armas, serviços, classes e especialidades, sem discriminações, o sistema de diuturnidades estabelecido no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 70.º e 71.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 70.º A promoção por diuturnidade tem lugar:

a) Na promoção a tenente ou segundo-tenente dos alferes e dos guardas-marinhas e subtenentes que completem um ano de permanência nestes postos;

b) Na promoção a capitão ou primeiro-tenente dos tenentes ou segundos-tenentes que completem três anos de permanência nestes postos.

Art. 71.º A promoção por antiguidade tem lugar nas promoções aos postos de tenente-coronel ou capitão-de-fragata, salvo nos quadros em que estes sejam os mais elevados.

Art. 2.º Por portarias dos Chefes dos Estados-Maiores dos respectivos ramos das forças armadas serão introduzidas as alterações decorrentes deste decreto-lei nos estatutos dos oficiais de cada um dos referidos ramos.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.