Decreto-Lei n.º 245/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
08/09/2001
Diploma n.º
245/2001
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Em vigor

Sumário

Reestrutura o Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/82, de 16 de Novembro, revendo as suas atribuições, composição e estrutura, tendo em vista a sua reactivação



Decreto-Lei n.º 245/2001

de 8 de Setembro

O Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001 por todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente da Concertação Social, prevê um vasto e importante conjunto de medidas de combate aos riscos profissionais e de reforço da prevenção.

O Governo e os parceiros sociais reconheceram que só com a participação empenhada e concertada de todos os parceiros será possível obter êxitos concretos e relevantes no capítulo da prevenção dos riscos profissionais e do combate à sinistralidade, pelo que uma das medidas assumidas no referido Acordo foi a reestruturação do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho (CNHST), que havia sido criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/82, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 12/83, de 21 de Janeiro, e 50/86, de 26 de Junho, e que se encontra desactivado. A importância de reactivação e reestruturação do Conselho é tanto maior quanto no âmbito do acordo lhe foi atribuído um papel central no acompanhamento da sua execução, em especial da execução do Plano Nacional de Acção para a Prevenção (PNAP), ali concebido como um instrumento de política global de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade de execução a médio prazo.

Nesta medida, procede-se, através do presente diploma, à revisão da Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/82, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 12/83, de 21 de Janeiro, e 50/86, de 26 de Junho, que é revogada, tendo em vista dar enquadramento jurídico ao que nesta matéria foi acordado em sede de concertação social: a revisão das atribuições, composição e estrutura do CNHST, quer no sentido de o dotar com os instrumentos necessários à realização das novas tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito do PNAP, quer no sentido de o adaptar às evoluções entretanto verificadas na orgânica das diversas entidades públicas nele representadas, quer, ainda, no sentido de o tornar numa estrutura de composição não apenas tripartida, mas também equilátera.

Foram ouvidos os parceiros sociais, no âmbito de discussão pública promovida nos termos do disposto nos artigos 3.º e seguintes da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, e na Lei n.º 36/99, de 26 de Maio, e, bem assim, os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do disposto no artigo 27.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2000, de 13 de Janeiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à reestruturação do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho, doravante designado abreviadamente por CNHST, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/82, de 16 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 12/83, de 21 de Janeiro, e 50/86, de 26 de Junho, definindo as suas funções, organização e funcionamento.

Artigo 2.º

Finalidade

O CNHST tem por finalidade promover a concertação e a partilha de responsabilidades entre o Estado e os parceiros sociais na definição, acompanhamento da execução e avaliação das políticas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral.

Artigo 3.º

Funções

São funções do CNHST:

a) Contribuir para a definição das políticas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral, mediante apreciação de planos e projectos apresentados pelos representantes do Governo;

b) Acompanhar e monitorizar de forma permanente a execução das políticas e intervenções públicas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral;

c) Identificar e analisar as questões relativas à protecção da gravidez e da amamentação;

d) Identificar e analisar deficiências, obstáculos e problemas de efectividade das políticas e da legislação relativas à prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral;

e) Identificar boas práticas empresariais no âmbito da prevenção de riscos profissionais e promover a respectiva divulgação;

f) Identificar áreas prioritárias de intervenção político-legislativa no capítulo da prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral;

g) Aprovar previamente o projecto de Plano Nacional de Acção para a Prevenção, previsto no Acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade, celebrado em 9 de Fevereiro de 2001;

h) Acompanhar a execução do plano referido na alínea anterior e monitorizar os seus níveis de execução;

i) Dar parecer quanto à eventual prorrogação do prazo de execução do PNAP.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CNHST tem composição tripartida, integrando representantes do Governo e dos Governos Regionais e das associações sindicais e patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nos termos definidos no número seguinte.

2 - O CNHST é composto:

a) Por um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que preside;

b) Por um representante do Ministro da Economia;

c) Por um representante do Ministro do Equipamento Social;

d) Por um representante do Ministro da Saúde;

e) Por um representante de cada um dos Governos Regionais da Madeira e dos Açores;

f) Por dois representantes de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nomeados, por indicação destes, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

g) Por três representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, nomeados, por indicação destes, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Os membros do CNHST, que sejam representantes dos parceiros sociais, têm direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, abonadas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

4 - Em razão das matérias em discussão, e sempre que tal se considere conveniente, o Conselho pode convocar para participar nas reuniões outros ministérios não representados no CNHST.

Artigo 5.º

Deliberações

1 - As deliberações do CNHST são tomadas por maioria absoluta dos votos.

2 - Os representantes do Governo têm, no seu conjunto, direito a um máximo de seis votos, independentemente do número de ministros representados em cada reunião.

Artigo 6.º

Regulamento

O funcionamento do CNHST será objecto de regulamento interno, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, por proposta do CNHST.

Artigo 7.º

Observatório da prevenção

1 - É criado o Observatório da Prevenção, com a natureza de comissão especializada do CNHST, cuja função principal é a de prestar apoio ao Conselho, o qual poderá suscitar a sua intervenção, designadamente no desenvolvimento das seguintes tarefas:

a) Monitorização da execução das políticas de prevenção e combate à sinistralidade laboral, em particular dos níveis de execução e de eficácia do PNAP;

b) Identificação e análise de deficiências, obstáculos e problemas de efectividade das políticas e da legislação relativa à prevenção e combate à sinistralidade laboral e aos serviços de prevenção das empresas;

c) Identificação das áreas prioritárias de intervenção político-legislativa;

d) Identificação de boas práticas empresariais no âmbito da prevenção de riscos profissionais e respectiva divulgação;

e) Avaliação dos custos económicos e sociais dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, bem como dos benefícios resultantes de medidas para um ambiente de trabalho saudável;

f) Identificação e análise de causas de incumprimento da legislação sobre higiene e segurança no trabalho e proposição de medidas para melhorar a eficácia da fiscalização;

g) Tratamento, informação e divulgação de dados estatísticos.

2 - O Observatório da Prevenção será de composição tripartida, a designar pelo CNHST.

3 - O programa do Observatório será definido no âmbito do CNHST, que proporá a respectiva orçamentação ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

4 - O funcionamento do Observatório da Prevenção será objecto de regulamento interno, a aprovar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do CNHST.

5 - As verbas a afectar aos projectos a desenvolver pelo Observatório serão suportadas pelo orçamento do IDICT.

Artigo 8.º

Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento da implementação da legislação relativa aos serviços de higiene, segurança e saúde no trabalho, de composição tripartida, integrada no CNHST como comissão especializada.

2 - A comissão de acompanhamento é constituída:

a) Por um representante do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que preside;

b) Por um representante do Ministro da Saúde;

c) Por um elemento do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho;

d) Por um elemento da Inspecção-Geral do Trabalho;

e) Por um elemento da Direcção-Geral das Condições de Trabalho;

f) Por um elemento da Direcção-Geral da Saúde;

g) Por dois representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designados por estas;

h) Por três representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, designados por estas.

3 - O mandato da comissão de acompanhamento inclui:

a) A elaboração de um relatório de avaliação da aplicação do regime jurídico decorrente do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na versão em vigor, em particular do modelo de prevenção nele preconizado, a apresentar num prazo máximo de 24 meses a contar do início da vigência do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, o qual poderá incluir propostas a apresentar ao CNHST, no sentido de uma maior adequação e eficácia do respectivo quadro jurídico;

b) A elaboração de relatórios semestrais sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na versão em vigor, tendo em conta, nomeadamente, a avaliação do Programa de Adaptação dos Serviços de Prevenção nas Empresas;

c) A apreciação de projectos de regulamentação do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na versão em vigor.

Artigo 9.º

Orçamento

1 - O IDICT assegurará o apoio técnico, logístico e financeiro ao CNHST, com verbas inscritas na rubrica afecta às actividades de prevenção.

2 - O projecto de orçamento do funcionamento do CNHST, bem como das suas comissões especializadas, é submetido pelo seu presidente, em Setembro de cada ano, a apreciação e deliberação do CNHST, e é aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 10.º

Disposição transitória

Durante o ano em curso, o orçamento do CNHST deve ser apresentado ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade para aprovação, no prazo de 30 dias após a primeira reunião do CNHST, que tenha lugar a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 11.º

Revogação

É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 204/82, de 16 de Novembro, bem como as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 12/83, de 21 de Janeiro, e 50/86, de 26 de Junho, que a haviam alterado.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rodolfo Vasco Castro Gomes Mascarenhas Lavrador - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Fernando Correia de Campos - Paulo José Fernandes Pedroso.

Promulgado em 29 de Agosto de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Agosto de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.