Decreto-Lei n.º 240/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/04/1976
Diploma n.º
240/76
Diário da República
N.º 83, Série I
Emitentes
Ministério da Cooperação - Gabinete dos Assuntos Jurídicos
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga por tempo indeterminado o prazo para os herdeiros hábeis dos servidores dos ex-territórios ultramarinos requererem a pensão de sobrevivência



Decreto-Lei n.º 240/76

de 7 de Abril

As razões que levaram à promulgação do Decreto-Lei n.º 578/75, de 9 de Outubro, que prorrogou, por tempo indeterminado, os prazos dos agentes administrativos para requerer a constituição da pensão de sobrevivência são igualmente válidas para os herdeiros hábeis dos agentes anteriormente falecidos, a que se refere o artigo 13.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro;

Convém ainda determinar-se, por via legislativa, o momento a partir do qual serão abonadas tais pensões.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. O disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 578/75, de 9 de Outubro, é também aplicável ao prazo referido no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

2. As pensões requeridas nos termos desta disposição serão devidas a partir da data de entrada do respectivo requerimento.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.

Promulgado em 27 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.