Tipo
Decreto-Lei
Data
31/05/1934
Diploma n.º
23931
Diário da República
N.º 126, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que sejam inteiramente aplicáveis à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e suas instituïções anexas as disposições do decreto-lei n.º 23465, que faculta ao Estado poder despedir os arrendatários dos seus prédios rústicos e urbanos ou mixtos antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier