Decreto-Lei n.º 23465

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/01/1934
Diploma n.º
23465
Diário da República
N.º 15, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública - Repartição do Património
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o Estado possa despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mixtos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier