Decreto-Lei n.º 236/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/06/1987
Diploma n.º
236/87
Diário da República
N.º 134, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Cria novos tipos de moedas metálicas de $50 e 2$50



Decreto-Lei n.º 236/87

de 12 de Junho

O novo sistema de moedas metálicas correntes, criado pelo Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro, manteve as características das moedas de bronze de $50 e de cuproníquel de 2$50, até que fossem substituídas por novos tipos de moedas com o mesmo valor facial. O presente diploma cria esses novos tipos de moedas de $50 e 2$50.

Assim, de acordo com o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Moedas metálicas de $50 e 2$50

1 - É criado um novo tipo de moeda metálica de $50, fabricada em liga de alumínio, na proporção de 95% de alumínio e 5% de magnésio, com o diâmetro de 17 mm, peso de 1,2 g e com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5%, tendo o bordo liso.

2 - É criado um novo tipo de moeda metálica de 2$50, fabricada em liga de latão-níquel, na proporção de 79% de cobre, 20% de zinco e 1% de níquel, com o diâmetro de 19 mm (circunscrito), peso de 3,2 g e com a tolerância, em título e em peso, de mais ou menos 1,5%, tendo bordo poligonal de nove lados lisos.

Artigo 2.º

Gravuras numismáticas

1 - A gravura do anverso da moeda de $50 apresenta, no centro do campo até à orla superior, as cinco quinas das armas nacionais, orladas pela legenda, da direita para a esquerda, «República Portuguesa» e a era da cunhagem.

2 - A gravura do reverso da moeda de $50 apresenta, no campo, um sobreiro, tendo, à esquerda, os algarismos «50» do valor facial e, na orla direita, a designação «Centavos».

3 - A gravura do anverso da moeda de 2$50 apresenta, no centro do campo limitado por um rebordo eneagonal, o escudo das armas nacionais, encimado por um nó manuelino e orlado pela legenda, da direita para a esquerda, «República Portuguesa» e a era da cunhagem.

4 - A gravura do reverso da moeda de 2$50 apresenta, no lado direito do campo limitado por um rebordo eneagonal, um entrançado do tipo designado como gacheta Sagres e, na parte inferior, o valor facial «2$50».

Artigo 3.º

Limite de emissão

1 - O limite de emissão para as moedas criadas por este diploma é fixado em:

50000 contos para a moeda de $50;

375000 contos para a moeda de 2$50.

2 - Estas moedas serão postas a circular à medida que forem emitidas e conforme as necessidades de circulação o aconselharem.

Artigo 4.º

Espécimes numismáticos

Dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar, anualmente, até 50000 colecções de moedas de $50 e 2$50 de uma mesma era de cunhagem com acabamento superficial «brilhante não circulado» (BNC) e até 20000 colecções de moedas das mesmas moedas com acabamento superficial «prova numismática» (proof) destinadas a comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 176/83, de 3 de Maio.

Artigo 5.º

Curso legal

1 - Continuam com curso legal as moedas de $50 de liga de bronze e de 2$50 de cuproníquel actualmente em circulação.

2 - As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais do que os montantes a seguir indicados:

50$00 em moeda de $50;

250$00 em moeda de 2$50.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.