Decreto-Lei n.º 234-A/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/07/1998
Diploma n.º
234-A/98
Diário da República
N.º 167, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende a aplicabilidade aos portos do continente do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, bem como da alínea a) do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio



Decreto-Lei n.º 234-A/98

de 22 de Julho

O sector marítimo-portuário, como sector dotado de alto valor estratégico ao serviço do desenvolvimento económico nacional e essencial ao regular abastecimento do País, não pode estar sujeito a uma total paralisação.

Por imperativo de respeito pelo mais alto e relevante interesse nacional, torna-se necessário suspender temporariamente a obrigatoriedade de recurso aos serviços de pilotagem dos portos e barras, tendo em vista assegurar o funcionamento da economia do País.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único

1 - É suspensa a aplicabilidade aos portos do continente do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, bem como da alínea a) do artigo 15.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/89, de 19 de Maio.

2 - O presente diploma entra em vigor imediatamente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 22 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Julho de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.