Decreto-Lei n.º 233/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/05/1983
Diploma n.º
233/83
Diário da República
N.º 124, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça



Decreto-Lei n.º 233/83

de 30 de Maio

Mostrando-se necessário actualizar a estrutura e composição do conselho administrativo dos cofres do Ministério da Justiça:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Composição)

O Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e o Cofre Geral dos Tribunais são geridos por um conselho administrativo constituído pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, pelo procurador-geral da República, que será o vice-presidente, pelo secretário-geral do Ministério da Justiça, pelos directores-gerais dos Serviços Judiciários e dos Registos e do Notariado e pelo director do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Artigo 2.º

(Competência)

Compete ao conselho administrativo:

a) Deliberar sobre tudo que interesse à administração dos cofres e não seja, por lei ou determinação superior, excluído da sua competência;

b) Submeter a despacho do Ministro da Justiça, com a sua informação, os assuntos que careçam de resolução superior;

e) Expedir as instruções convenientes à boa execução dos serviços dos cofres por todas as entidades a quem cabe a arrecadação das suas receitas e a satisfação dos respectivos encargos;

d) Autorizar, dentro dos limites previstos no Decreto-Lei n.º 211/79 e legislação complementar, as despesas do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça;

e) Submeter, para aprovação do Ministro da Justiça, os orçamentos e as contas de cada gerência do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e do Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 3.º

(Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunir-se-á, ordinariamente, 2 vezes por mês e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgar necessário.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente. Os outros membros serão substituídos por quem os substituir nos respectivos cargos.

4 - As reuniões serão secretariadas pelo director de serviços de gestão económica e financeira do Gabinete de Gestão Financeira.

5 - O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.