Decreto-Lei n.º 232/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/1976
Diploma n.º
232/76
Diário da República
N.º 79, Série I
Emitentes
Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 2 de Março de 1929 (limite máximo de idade para ingresso na função pública)



Decreto-Lei n.º 232/76

de 2 de Abril

A fixação, aos 35 anos, do limite máximo de idade para ingresso na função pública surge como uma restrição à liberdade de trabalho que actualmente se não justifica e se afigura até inconveniente.

Que assim é demonstram-no as sucessivas excepções que foram abrindo àquela regra geral, designadamente no próprio dispositivo legal que, em 1929, determinou o referido limite máximo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Fica revogado, para todos os efeitos, o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 16563, de 5 de Março de 1929.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 18 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.