Decreto-Lei n.º 230/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/05/1975
Diploma n.º
230/75
Diário da República
N.º 112, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Reajusta a orgânica do Ministério



Decreto-Lei n.º 230/75

de 15 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 525/74, de 8 de Outubro, foi reestruturada a orgânica do Ministério das Finanças, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de Julho.

A nacionalização da banca e dos seguros, a recente remodelação ministerial e a necessidade de tornar mais eficaz a estrutura do Ministério, de forma a poder dar resposta à crescente complexidade dos problemas, vieram tornar imperioso um novo reajustamento da orgânica do Ministério.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

I - Do Ministério das Finanças

ARTIGO 1.º

(Orgânica do Ministério das Finanças)

1. O Ministério das Finanças, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 338/74, de 18 de Julho, passa a compreender as seguintes Secretarias de Estado:

a) Secretaria de Estado do Orçamento;

b) Secretaria de Estado do Tesouro;

c) Secretaria de Estado das Finanças.

2. Nas Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro são criados, respectivamente, os cargos de Subsecretário de Estado do Orçamento e de Subsecretário de Estado do Tesouro.

§ único. Mediante despacho poderão os Secretários de Estado do Orçamento e do Tesouro delegar no respectivo Subsecretário competência para a gestão, total ou parcial, de assuntos dos respectivos departamentos.

ARTIGO 2.º

(Departamentos dependentes do Ministro das Finanças)

Dependem directamente do Ministro das Finanças os seguintes departamentos:

a) Gabinete do Ministro;

b) Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério das Finanças.

II - Da Secretaria de Estado do Orçamento

ARTIGO 3.º

(Composição)

A Secretaria de Estado do Orçamento integra os departamentos seguintes:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Intendência-Geral do Orçamento;

c) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;

d) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

e) Direcção-Geral das Alfândegas;

f) Guarda Fiscal;

g) Instituto Geográfico e Cadastral;

h) Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças;

i) Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado;

j) Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

III - Da Secretaria de Estado do Tesouro

ARTIGO 4.º

(Composição)

A Secretaria de Estado do Tesouro integra os departamentos seguintes:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Tribunal de Contas;

c) Junta do Crédito Público;

d) Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

IV - Da Secretaria de Estado das Finanças

ARTIGO 5.º

(Composição)

A Secretaria de Estado das Finanças integra os departamentos seguintes:

a) Gabinete do Secretário de Estado;

b) Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

c) Inspecção-Geral de Finanças;

d) Direcção-Geral da Fazenda Pública;

e) Fundo de Abastecimento.

V - Disposições transitórias, gerais e finais

ARTIGO 6.º

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças.

ARTIGO 7.º

Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 13 de Maio de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.