Decreto-Lei n.º 23/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/02/1998
Diploma n.º
23/98
Diário da República
N.º 33, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 71.º do Código do IVA: simplifica os meios de prova em matéria de créditos incobráveis para efeitos de dedução do IVA



Decreto-Lei n.º 23/98

de 9 de Fevereiro

O elevado número de processos de cobrança de dívida que todos os anos dão entrada nos tribunais portugueses e a percentagem elevadíssima destes processos que termina sem efectiva cobrança do crédito representam para o Estado uma insuportável carga de despesa pública não reprodutiva, representando, por outro lado, para os contribuintes um esforço desmesurado face ao benefício obtido, obrigando-os a recorrer aos tribunais em processos que já se sabe de antemão não se destinarem à cobrança efectiva do crédito, mas tão-só à obtenção de documento que constitua prova bastante, nos termos da lei em vigor, das diligências de cobrança.

Com efeito, as normas do n.º 8 do artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado impedem que as empresas possam obter a dedução do IVA incidente sobre os créditos não cobrados sem que sejam obrigados a recorrer à via judicial.

No entanto, razões de prudência, conjugadas com o espírito da norma que consiste em considerar os créditos incobráveis a partir do momento em que fica demonstrada por forma convincente a falta de bens em número suficiente para poderem ser pagos os créditos verificados em processo de execução, levam a que a flexibilização dos meios de prova seja apenas aplicada a dívidas de pequeno montante.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 54.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 71.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - Os sujeitos passivos poderão ainda deduzir o imposto respeitante a créditos de valor igual ou inferior a 70000$00, com IVA incluído, por cliente particular ou sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não dêem direito a dedução, logo que a mora do pagamento se prolongue para além de 12 meses, sendo emitida a certificação a que se refere o número seguinte.

10 - O valor global dos créditos referidos no número anterior, o valor global do imposto a deduzir, a realização de diligências de cobrança por parte do credor e o insucesso, total ou parcial, de tais diligências deverão obrigatoriamente constar de relatório especialmente elaborado por um revisor oficial de contas.

11 - O relatório referido no número anterior será entregue, juntamente com a fotocópia da declaração e no mesmo período em que foi feita a regularização, na direcção distrital de finanças da área da sua residência ou sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável, ou nas unidades orgânicas dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, consoante as competências atribuídas a cada um destes serviços em matéria de fiscalização tributária.

12 - No caso previsto na primeira parte do n.º 8, será comunicado ao adquirente do bem ou serviço que seja um sujeito passivo do imposto a anulação, total ou parcial, do imposto, para efeitos de rectificação da dedução inicialmente efectuada.

13 - (Anterior n.º 10).»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.