Decreto-Lei n.º 223/89

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/1989
Diploma n.º
223/89
Diário da República
N.º 152, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Reestrutura e revaloriza as carreiras de provador e de inspector do Instituto da Vinha e do Vinho



Decreto-Lei n.º 223/89

de 5 de Julho

Considerando que o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, procedeu à reestruturação e revalorização das carreiras integradas no grupo de pessoal técnico;

Tendo em conta que, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º do aludido diploma, a estrutura fixada no seu mapa II poderá ser aplicável, com as necessárias adaptações e mediante decreto-lei, às carreiras de regime especial que contenham categorias equivalentes às previstas no referido mapa;

Verificando-se que no Instituto da Vinha e do Vinho as carreiras de provador e de inspector, oriundas da extinta Junta Nacional do Vinho, integradas no grupo de pessoal técnico, carecem de ser reestruturadas e revalorizadas nos moldes previstos naquele diploma;

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Carreira de provador

1 - A carreira de provador, integrada no grupo de pessoal técnico do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), desenvolve-se pelas categorias de provador especialista, provador principal, provador de 1.ª classe e provador de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - O recrutamento para as categorias da carreira de provador obedece às seguintes regras:

a) Provador especialista, provador principal e provador de 1.ª classe, de entre, respectivamente, provadores principais, provadores de 1.ª classe e provadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom;

b) Provador de 2.ª classe, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior no domínio das ciências agrárias que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 2.º

Carreira de inspector vitivinícola

1 - A carreira de inspector vitivinícola, integrada no grupo de pessoal técnico do IVV, desenvolve-se pelas categorias de inspector vitivinícola especialista principal, inspector vitivinícola especialista, inspector vitivinícola principal, inspector vitivinícola de 1.ª classe e inspector vitivinícola de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento constantes do mapa anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento para as categorias de acesso obedece às regras constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

3 - O recrutamento para a categoria de inspector vitivinícola de 2.ª classe faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores).

Artigo 3.º

Regime de estágio

1 - O regime de estágio para ingresso nas carreiras de provador e de inspector vitivinícola é o estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

2 - Durante o período de estágio, que terá a duração de um ano, os estagiários destinados a ingressar na carreira de provador são remunerados pela letra H da tabela de vencimentos da função pública.

Artigo 4.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do IVV, previsto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 62/87, de 7 de Dezembro, incluirá os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Transição de pessoal

1 - O presidente da Câmara de Provadores, o adjunto da Câmara de Provadores, os provadores de 1.ª classe e os provadores de 2.ª classe transitam, respectivamente, para provador especialista, provador principal, provador de 1.ª classe e provador de 2.ª classe.

2 - O pessoal provido na categoria de subinspector transita para a categoria de inspector vitivinícola de 2.ª classe.

3 - As transições a que se referem os números anteriores apenas estão sujeitas a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Artigo 6.º

Contagem de tempo de serviço

Releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios, o tempo de serviço prestado nas categorias que deram origem à transição como se tivesse sido prestado na nova categoria.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989, excepto quanto às reclassificações e revalorizações nele estabelecidas relativas à carreira de inspector vitivinícola, que produzirão efeitos nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 27 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 21 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se referem os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 223/89, de 5 de Julho

(ver documento original)