Decreto-Lei n.º 223/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/05/1983
Diploma n.º
223/83
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
Vigência
Revogado

Sumário

Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais e modifica, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984, a forma de cobrança de custas nos tribunais administrativos e nas auditorias administrativas



Decreto-Lei n.º 223/83

de 27 de Maio

1. A reforma dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal em curso há-de certamente impor uma profunda revisão do Código das Custas Judiciais, que, prudentemente, só deve fazer-se concluída que seja aquela reforma.

Entretanto, há que pontualmente ir actualizando os montantes de alguns impostos de justiça fixos, que se mantêm desde 1962 - data da entrada em vigor do actual Código -, bem como a taxa de reembolso do papel, artigos de expediente e portes do correio, cujos custos têm subido desmesuradamente.

Como é sabido, o imposto de justiça tem a natureza jurídica de taxa e o diploma apenas altera alguns dos seus montantes.

2. Também a Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas, que data de há mais de 24 anos, pois foi aprovada, na sua versão inicial, pelo Decreto-Lei n.º 42150, de 12 de Fevereiro de 1959, se revela muito desactualizada, podendo considerar-se insignificantes, designadamente quanto aos limites mínimos, os montantes dos impostos de justiça, preparos e multas cobradas nestes tribunais, enquanto é cada vez maior o desequilíbrio entre a receita e a despesa dos cofres do Ministério da Justiça.

3. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 224/82, de 8 de Junho, uniformiza os prazos previstos no Código de Processo Civil e no Código das Custas Judiciais. Contudo, a Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, não ratificou tal preceito nem fez qualquer referência aos prazos deste último Código, do que resulta uma disparidade entre os prazos dos 2 diplomas.

Torna-se, assim, necessário suprir a lacuna, aproveitando-se o ensejo para, do mesmo passo, corrigir a mesma deficiência na Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Código das Custas Judiciais:

Artigo 26.º

(...)

1 - Os processos, incidentes ou actos que correm perante os tribunais de menores pagam o imposto que for fixado pelo tribunal, entre o mínimo de um oitavo e o máximo de um quarto do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor; quando a simplicidade do processo, incidente ou acto o justifique, o tribunal pode reduzir o imposto até 500$00, fundamentando a decisão.

2 - ...

...

Artigo 43.º

(...)

1 - Os incidentes e os actos não abrangidos no artigo anterior que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste Código pagam o imposto que for fixado pelo tribunal, entre o mínimo de um oitavo e o máximo de um quarto do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor; excepcionalmente, pode o tribunal, no entanto, baixar o imposto até 500$00 ou elevá-lo até metade do correspondente a uma acção ou processo orfanológico do mesmo valor, quando a simplicidade ou a complexidade do incidente ou do acto o justifique.

2 - ...

...

Artigo 52.º

(...)

1 - Salvo no caso do n.º 2 do artigo 24.º, o imposto que não esteja sujeito a redução não será inferior às seguintes importâncias:

a) Nos tribunais inferiores - 1000$00;

b) Nos tribunais de comarca - 1500$00;

c) Nas relações - 2000$00;

d) No Supremo Tribunal de Justiça - 2500$00.

2 - Nos processos sujeitos a redução, ainda que motivada pela fase em que terminaram, e nos incidentes é de 500$00 o mínimo do imposto, sem prejuízo do que fica disposto na parte final do n.º 2 do artigo 25.º e no artigo 34.º

3 - ...

...

Artigo 98.º

(...)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os preparos são sempre arredondados para a dezena de escudos imediatamente superior e não são inferiores a 150$00.

...

Artigo 111.º

(...)

A falta de preparo subsequente importa a obrigação de pagar imposto de justiça correspondente a 20% da sua importância e nunca inferior a 250$00, e a parte que nela tenha incorrido não poderá preparar para julgamento sem depositar o preparo a que faltou e pagar o imposto a que ficou obrigada.

...

Artigo 171.º

(...)

1 - ...

2 - O réu pagará também o imposto de justiça fixado pelo tribunal quando for criminalmente absolvido mas condenado em indemnização cível e ainda quando for isento de pena em virtude de perdão, de explicações aceites e dos demais casos em que a lei penal prevê isenção de pena.

3 - (O actual n.º 2.)

4 - (O actual n.º 3.)

5 - (O actual n.º 4.)

...

Artigo 177.º

(...)

1 - A constituição de assistente em acção penal dá lugar ao pagamento de imposto de justiça que, sendo igual ao mínimo correspondente à forma de processo, é levado em conta no caso de o requerente vir a ser condenado a final em novo imposto; se o processo ainda não estiver classificado quando for requerida a constituição de assistente, o requerente pagará o imposto correspondente ao processo correccional e, logo após classificação, o complemento que for devido.

...

Artigo 184.º

(...)

O imposto de justiça a aplicar na decisão pode variar, em razão da situação económica do infractor e da complexidade do processo, entre os seguintes limites:

a) Em processo de querela ou de classificação de falência - 10000$00 a 250000$00;

b) Em processo correccional ou por abuso de liberdade de imprensa - 4000$00 a 50000$00;

c) Em quaisquer outros processos, incluindo os que corram termos pelos tribunais de menores e pelos tribunais de execução das penas - 500$00 a 15000$00;

d) Em casos de desistência, perdão, injustificada abstenção de acusar do assistente e não recebimento da sua acusação e ainda nos casos de denúncia feita de má fé ou com negligência grave - 1000$00 a 15000$00;

e) Em casos de falta de comparência, sendo esta obrigatória - 500$00 a 10000$00.

...

Artigo 185.º

(...)

Nos incidentes é devido imposto de justiça nos termos seguintes:

a) Pela instrução contraditória, quando não seja oficiosamente admitida - 2000$00 a 20000$00;

b) Por quaisquer outros incidentes estranhos ao andamento normal do processo - 1000$00 a 2500$00.

...

Artigo 187.º

(...)

1 - Cada recorrente ou requerente pagará, dentro do prazo fixado no artigo 192.º, mas contado da distribuição do recurso ou da apresentação do requerimento, o seguinte imposto:

a) Nos recursos de decisões finais - 1000$00;

b) Em quaisquer outros recursos e nos pedidos de revisão - 750$00;

c) Em qualquer incidente estranho aos termos regulares do processo - 500$00.

2 - ...

3 - ...

Artigo 188.º

(...)

1 - O imposto a aplicar na decisão do recurso ou incidente é fixado, em razão da situação económica do responsável e da complexidade do processo, entre os seguintes limites:

Em processos de transgressão:

Nos recursos das decisões finais - 2000$00 a 50000$00;

Nos outros casos - 1000$00 a 25000$00;

Em quaisquer outros processos:

Nos recursos de decisões finais - 4000$00 a 100000$00;

Nos processos de habeas corpus - 2500$00 a 100000$00;

Nos outros casos - 2000$00 a 50000$00.

2 - Nos processos que correm perante os tribunais de menores e nos que correm perante os tribunais de execução das penas os limites são os seguintes:

Nos recursos de decisões finais - 500$00 a 5000$00;

Nos outros casos - 250$00 a 2500$00.

3 - ...

...

Artigo 190.º

(...)

Em qualquer tribunal pagar-se-á imposto nos casos e termos seguintes:

a) Nos processos de caução, conforme o seu valor:

Até 5000$00 - 1000$00;

De mais de 5000$00 até 20000$00 - 1500$00;

De mais de 20000$00 até 100000$00 - 2500$00;

De mais de 100000$00 - acresce à taxa anterior a importância de 250$00 por cada 50000$00 ou fracção além daquela importância;

b) Pela interposição de qualquer recurso 1000$00.

Artigo 208.º

(...)

As multas aplicáveis nos processos cíveis e criminais variam entre os seguintes limites:

a) Para os litigantes de má fé - 2500$00 a 300000$00;

b) Para quaisquer outros casos não especialmente regulados na lei - 500$00 a 10000$00.

Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

(...)

1 - ...

2 - Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados à taxa de 250$00, por cada 30 folhas ou fracção do processado.

Art. 3.º O artigo 49.º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 49.º

(...)

Constituem receita do cofre:

a) ...

b) A quantia de 600$00, paga por cada parte nos recursos ou pelo exequente nas execuções de acórdãos;

c) A quantia de 120$00, paga pelo requerente de cada incidente;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) ...

Art. 4.º Os limites mínimos do imposto de justiça e das multas fixadas na Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas são elevados para o sêxtuplo.

Art. 5.º As custas cobradas nos tribunais administrativos são divididas nos mesmos termos que as cobradas nos tribunais comuns.

Art. 6.º - 1 - São extintos o Cofre do Supremo Tribunal Administrativo e os cofres das auditorias administrativas, transitando para o Cofre Geral dos Tribunais os saldos de conta apurados e os encargos assumidos legalmente.

2 - A execução do disposto no número anterior terá lugar no dia 1 de Janeiro de 1984.

Art. 7.º É aplicável aos tribunais administrativos o disposto no artigo 254.º do Código das Custas Judiciais e legislação complementar.

Art. 8.º - 1 - Os prazos estabelecidos no Código das Custas Judiciais são alterados pela seguinte forma:

a) Passam a ser de 1 dia os prazos de 24 horas referidos nos artigos 107.º, n.º 1, 122.º, n.º 3, e 144.º, n.º 1;

b) Passam a ser de 2 dias os prazos de 48 horas referidos nos artigos 98.º n.º 1, 132.º, n.º 1, 165.º, n.º 1, 199.º, n.os 1 e 2, e 211.º;

c) Passam a ser de 5 dias os prazos de 3 dias referidos nos artigos 106.º, n.º 2, 138.º, n.º 2, e 139.º, n.º 1;

d) Passam a ser de 7 dias os prazos de 5 dias referidos nos artigos 104.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, 106.º, n.º 1, 107.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, 145.º, n.º 3, e 192.º, n.º 1.

2 - Os prazos estabelecidos na Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas são alterados pela seguinte forma:

a) Passa a ser de 1 dia o prazo de 24 horas referido no artigo 44.º;

b) Passam a ser de 5 dias os prazos de 3 dias referidos na primeira parte do artigo 42.º, no

c) Passam a ser de 7 dias os prazos de 3 dias referidos na primeira parte do artigo 42.º, no § único do artigo 43.º, no artigo 55.º e no artigo 56.º, e os prazos de 5 dias referidos nas primeira e segunda partes do artigo 41.º, na segunda parte do artigo 42.º, no artigo 46.º e no § único do artigo 54.º

Art. 9.º É revogado o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e a alínea a) do artigo 49.º da Tabela das Custas no Supremo Tribunal Administrativo e nas Auditorias Administrativas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 13 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.