Decreto-Lei n.º 22/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/01/1991
Diploma n.º
22/91
Diário da República
N.º 9, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Extingue a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista. Revoga os Decretos-Leis n.os 110/78 e 33/85, respectivamente de 26 de Maio e de 31 de Janeiro, e a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho



Decreto-Lei n.º 22/91

de 11 de Janeiro

A Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista foi institucionalizada no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.º 110/78, de 26 de Maio, com o objectivo de fazer um inquérito ao regime que vigorou em Portugal de 28 de Maio de 1926 a 25 de Abril de 1974. Anteriormente, tinha sido criado pelo Decreto-Lei n.º 709-B/75, de 4 de Outubro, o Museu da República e da Resistência, com a intenção de perpetuar a memória da luta do povo português pela liberdade.

Não tendo o Museu da República e da Resistência desenvolvido qualquer actividade até então, determinou a alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, a sua fusão com a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista. Com essa finalidade se previu, simultaneamente, que a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista ficasse investida nos poderes de comissão instaladora do Museu, passando a denominar-se Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista.

Passados cinco anos, entende-se realizado o objectivo que presidiu à criação da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, pela publicação de mais de duas dezenas de volumes sobre tal matéria, e considera-se que a investigação histórica nesta área deve ser confiada ao interesse dos investigadores que a pretendam fazer no âmbito da sua actividade especializada.

Nestes termos, o presente diploma extingue a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista e estabelece as condições para o funcionamento do Museu da República e da Resistência, o que implica que a Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista, passe a funcionar exclusivamente como Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É extinta a Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, criada junto da Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto-Lei n.º 110/78, de 26 de Maio, com efeitos a partir de 31 de Março de 1991.

Art. 2.º A Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista, criada pela alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho, passa, na data fixada no artigo anterior, a denominar-se Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência.

Art. 3.º - 1 - À Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência compete reunir as condições para o pleno funcionamento do Museu da República e da Resistência e dos seus órgãos, dispondo, para tanto, dos poderes necessários à prossecução das suas finalidades.

2 - Enquanto o Museu da República e da Resistência não dispuser de pessoal próprio, todo o apoio administrativo necessário é assegurado pela Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 4.º Os actuais membros da Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista, mantêm-se em funções como membros da Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência.

Art. 5.º O património da Comissão Instaladora do Museu da República e da Resistência, encarregada da elaboração do Livro Negro sobre o Regime Fascista, nomeadamente a titularidade dos direitos relativos aos volumes publicados no âmbito da Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, reverte para o Museu da República e da Resistência.

Art. 6.º São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 110/78, de 26 de Maio;

b) O Decreto-Lei n.º 33/85, de 31 de Janeiro, com excepção do n.º 1 do artigo 1.º;

c) A alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/85, de 27 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Joaquim Dias Loureiro - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.