Decreto-Lei n.º 218/2006

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/10/2006
Diploma n.º
218/2006
Diário da República
N.º 210, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto n.º 15778, de 25 de Julho de 1928, que passou para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa diversos estabelecimentos que, até àquela data, se encontravam directamente subordinados à Direcção-Geral de Assistência



Decreto-Lei n.º 218/2006

de 31 de Outubro

Pelo Decreto n.º 15778, de 25 de Julho de 1928, passaram para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa diversos estabelecimentos que, até àquela data, se encontravam directamente subordinados à Direcção-Geral de Assistência, consignando-se, nesse diploma, que os estabelecimentos mantivessem a modalidade de assistência que neles vinha sendo prestada.

Decorridos quase 80 anos, tal restrição revela-se significativamente desajustada às exigências da actualidade, em que a diversidade e constante mutação dos problemas sociais implica, cada vez mais, uma maior flexibilidade e adaptabilidade no tipo de respostas que são proporcionadas pelos estabelecimentos afectos à intervenção social.

Importa, pois, alterar o Decreto n.º 15778, de 25 de Julho de 1928, de forma a permitir que os estabelecimentos em causa possam ser destinados a qualquer modalidade de intervenção social, mais ajustada e consentânea com as necessidades e exigências actuais, na perspectiva de realização de uma política social integrada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto n.º 15778, de 25 de Julho de 1928

O § único do artigo 2.º do Decreto n.º 15778, de 25 de Julho de 1928, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

§ único. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa poderá remodelar a administração dos estabelecimentos conforme julgar mais conveniente, afectando-os a qualquer modalidade de assistência que se integre dentro das atribuições daquela.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto n.º 15778, de 25 de Julho de 1928

É aditado o artigo 5.º ao Decreto n.º 15778, de 25 de Julho de 1928, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Os imóveis do Estado a que se refere o § único do artigo 1.º ficam sujeitos ao regime da cessão precária previsto no Decreto-Lei n.º 24489, de 13 de Setembro de 1934, ou outro que o substitua.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 16 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 18 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.