Decreto-Lei n.º 214/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/05/1987
Diploma n.º
214/87
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, e altera a redacção do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais



Decreto-Lei n.º 214/87

de 28 de Maio

1. No regime do artigo 87.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), quer na redacção originária do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, quer na que lhe deu o Decreto-Lei n.º 47692, de 11 de Maio de 1967, estava prevista uma divisão da importância arbitrada a título de procuradoria, que previa uma dedução para determinados organismos.

Sucedia, no entanto, que o sistema se revelava complexo na sua prática efectiva, já que, embora sendo a procuradoria liquidada e cobrada pelos tribunais, uma parte das percentagens deduzidas era processada e paga através dos serviços do Ministério da Justiça.

Esse um dos motivos que determinaram que o artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, tivesse suspendido a aplicação daquele artigo 87.º

Rompeu-se, com isso, uma regra tradicional, que não dera causa a significativo reparo por parte dos seus destinatários: os litigantes e os organismos beneficiários.

2. Ingressou-se então num sistema que colocou no critério do Ministro da Justiça a determinação do montante da participação dos organismos beneficiários na receita proveniente das custas judiciais.

A resultante evidente foi a de, não obstante todo o rigor certamente posto em tal determinação, se ter resvalado num inarredável paternalismo, que será, em todas as perspectivas, de evitar.

Daí que, com algumas correcções, se deva retomar o regime do CCJ.

Ponto é, no entanto, que se desvaneçam as complexidades e bloqueamentos dele dimanados, imaginando-se, para tal, uma forma simplificada e expedita de processamento.

3. Ocorre ainda a circunstância de às profissões forenses e aos seus organismos institucionais caber, agora mais do que nos anos sessenta, uma função social imprescindível: da sua capacidade de resposta ao que deles se pede e da eficácia que revelarem na formação dos seus membros em muito dependerá a estruturação de uma sociedade aberta e progressiva.

4. Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969.

Art. 2.º O artigo 87.º do Código das Custas Judiciais, constante do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962, e ulteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 47692, de 11 de Maio de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 87.º

Divisão da importância de procuradoria

1 - Da importância arbitrada a título de procuradoria, a que a lei não dê destino especial, é feita a dedução de 62%, que terá o seguinte destino:

a) 15% para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA);

b) 2% para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (CGCS);

c) 45% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).

2 - O pagamento é feito directamente pelo tribunal, sendo a verba correspondente à percentagem a pagar à parte incluída no respectivo cheque de custas de parte e sendo a verba correspondente à soma das percentagens referidas no número anterior remetida à CPAS.

3 - Incumbe à CPAS remeter mensalmente ao CGOA e ao CGCS os montantes globais que a estes caibam nas referidas percentagens.

Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 13 de Maio de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.