Decreto-Lei n.º 21/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/01/1981
Diploma n.º
21/81
Diário da República
N.º 24, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ordenamento e Ambiente
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas à utilização em veículos automóveis de avisadores sonoros



Decreto-Lei n.º 21/81

de 29 de Janeiro

Os dispositivos avisadores sonoros instalados nos veículos com motor devem emitir sinais que, sem prejuízo das funções que lhes estão especificamente consignadas, não constituam - pelas características de intensidade ou de distribuição espectral dos sinais emitidos - fonte grave de incomodidade para terceiros. Devem ainda estes dispositivos exibir características técnicas que os habilitem ao desempenho efectivo das funções a que se destinam.

Existe uma norma portuguesa que estabelece uma técnica de caracterização e qualificação dos sinais sonoros emitidos pelos dispositivos avisadores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6.º

Sinais dos condutores

...

3 - Os sinais sonoros, sem prejuízo da sua finalidade de prevenção, serão breves e em caso algum deverão ser usados como protesto contra interrupções do trânsito ou como meio de chamamento, devendo os dispositivos emissores destes sinais estar conformes à norma portuguesa sobre características acústicas e técnicas dos avisadores sonoros, não sendo permitida a sua afinação ou reparação na via pública.

Art. 2.º O fabrico, importação ou comercialização dos avisadores sonoros destinados a veículos com motor que não estejam conformes à norma portuguesa sobre características acústicas e técnicas dos avisadores sonoros serão punidos com multa de 10000$00 a 100000$00, conforme as circunstâncias.

Art. 3.º Compete especialmente à Direcção-Geral da Fiscalização Económica a fiscalização da contravenção prevista no artigo anterior, sem prejuízo da competência das restantes autoridades e agentes da autoridade.

Art. 4.º O regime previsto nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma não é aplicável ao caso do n.º 6 do artigo 6.º do Código da Estrada.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no prazo de cento e vinte dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.